Decisão Monocrática nº 50000406520168210036 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000406520168210036
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002068448
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000040-65.2016.8.21.0036/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

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EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO.
1. CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI.
2. além disso, PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL (ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
3. CASO EM QUE INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS PARA AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INVOCADA PELOS RECORRENTES.
4. gratuidade concedida. sentença reformada, no particular.
APELAÇÃO PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apreciar recurso de apelação interposto pela sucessão de Libertino F.S., por meio de advogado constituído, por inconformidade com sentença do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha, que, nos autos de ação investigatória de paternidade ajuizada por André L.R. e Gustavo R., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a paternidade de Libertino F.S. em relação aos autores, com a consequente retificação do registro civil, e, ainda, reconhecer que os demandantes são herdeiros do falecido. Em função da pretensão resistida, foram condenados os réus a arcar com as custas e despesas processuais, assim como pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos de art. 85, § 8°, do CPC (evento 21, SENT1, dos autos originários).

Em suas razões recursais, os apelantes insurgiram-se somente com a fixação dos honorários de sucumbência. Aduziram ter apresentado declaração de hipossuficiência. Afirmaram que todos possuem baixa renda mensal, conforme comprovam documentos. Asseveraram que a alegação pobreza é presumida verdadeira quando deduzida exclusivamente por pessoa natural que postula o benefício da gratuidade, podendo o juízo determinar a comprovação da necessidade da parte mediante juntada de documentos. Apontaram que a julgadora singular não determinou a complementação dos documentos. Informaram que Noeli é pessoa aposentada com renda no valor de R$ 2.124,00; que Dirce sobrevive de aposentaria no valor de R$ 1.100,00; que Roseli é profissional autônoma, auferindo renda mensal no valor de R$ 1.100,00 e que Gilberto percebe rendimentos no valor de R$ 1.100,00. Pugnaram, nesses termos, pela reforma da sentença, a fim de que lhes seja concedida a gratuidade da justiça (evento 53, APELAÇÃO1, autos originários).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1, dos autos originários).

Vieram os autos conclusos em 25/04/2022 (evento 15).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os...

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