Decisão Monocrática nº 50000419220118210111 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 19-02-2023
Data de Julgamento | 19 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000419220118210111 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003342180
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000041-92.2011.8.21.0111/RS
TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSTARDAS (EXEQUENTE)
APELADO: D. PIRES & SANTOS LTDA (EXECUTADO)
EMENTA
apelação cível. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CONHECIMENTO.
Admite-se recurso de apelação ou de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei n. 6.830/80. Para a hipótese de ser inferior, só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração. RESp 1168625/MG, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. Súmula 28 desta Corte. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório:
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSTARDAS, nos autos da execução fiscal que move em desfavor de D. PIRES & SANTOS LTDA, contra sentença cujo dispositivo restou assim redigido:
Isso posto, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito tributário, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC e no art. 924, V do CPC.
Sem custas (arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80). Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do REsp nº 1.769.201/SP e art. 921, § 5º do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
Intimem-se.
Com o trânsito, liberem-se eventuais constrições/restrições e dê-se baixa.
Cumpra-se.
Em suas razões, sustentou que não pode transcorrer o prazo prescricional, pois não foi intimado da decisão judicial que suspendeu o feito. Apontou que, quando da intimação da digitalização dos autos físicos, teve ciência da decisão de suspensão. Aduziu que não há como ser reconhecida a prescrição intercorrente. Requereu o provimento do apelo para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
É o breve relatório.
II. Fundamentação:
Adianto que estou por não conhecer do recurso.
In casu, o ente municipal ajuizou execução fiscal no valor de R$ 490,70, conforme consta na peça exordial do processo (evento 3, PROCJUDIC1, p. 03).
De acordo com o art. 34 da Lei n. 6.830/80, que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, admite-se recurso de apelação e de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos quando o valor da causa superar 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN’s, observada a data da propositura.
Nas demais hipóteses – em que o valor perseguido for inferior ao parâmetro legal -, cabem apenas embargos declaratórios e infringentes, dirigidos ao juiz prolator da sentença, vedada a interposição de recursos ordinários.
Na mesma esteira, colaciono entendimento sumulado desta Corte, no verbete n. 28. Veja-se:
Súmula 28 - Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.
No caso presente, na data do ajuizamento da ação - 20/12/2011 -, o valor equivalente a 50 ORTNs era de R$ 658,28, conforme tabela divulgada pelo Serviço de Contadoria deste Tribunal de Justiça, ou seja, valor superior ao da execução, ensejando o não conhecimento do recurso.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia – RESp 1168625/MG – pacificou a questão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e...
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