Decisão Monocrática nº 50000420920138210111 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000420920138210111
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003780487
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000042-09.2013.8.21.0111/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSTARDAS (EXEQUENTE)

APELADO: ERLIM FRANCISCO DA SILVA (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CONHECIMENTO.

Admite-se recurso de apelação ou de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei n. 6.830/80. Para a hipótese de ser inferior, só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração. RESp 1168625/MG, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. Súmula 28 desta Corte. Precedentes deste Tribunal de Justiça.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I – Relatório.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSTARDAS, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de ERLIM FRANCISCO DA SILVA, em face da decisão que julgou extinta a execução fiscal pela incidência da prescrição.

Em suas razões, em suma, sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente. Referiu ter requerido a suspensão do feito executivo, na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Assim, pediu o provimento do recurso.

É o breve relatório.

II – Fundamentação.

Adianto que estou por não conhecer do recurso.

In casu, o ente municipal ajuizou execução fiscal no valor de R$ 297,16, conforme consta na peça exordial do processo.

De acordo com o art. 34 da Lei n. 6.830/80, que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, admite-se recurso de apelação e de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos quando o valor da causa superar 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, observada a data da propositura.

Nas demais hipóteses - em que o valor perseguido for inferior ao parâmetro legal -, cabem apenas embargos declaratórios e infringentes, dirigidos ao juiz prolator da sentença, vedada a interposição de recursos ordinários.

Na mesma esteira, colaciono entendimento sumulado desta Corte, no verbete n. 28. Veja-se: "Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença".

No caso presente, na data do ajuizamento da ação, a saber, 12/2013, o valor equivalente a 50 ORTNs era de R$ 735,63, conforme tabela divulgada pelo Serviço de Contadoria deste Tribunal de Justiça, ou seja, valor superior ao da execução, ensejando o não conhecimento do recurso.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia – RESp 1168625/MG – pacificou a questão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de...

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