Decisão Monocrática nº 50000427220108210124 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000427220108210124
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002457003
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000042-72.2010.8.21.0124/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE ALECRIM (EXEQUENTE)

APELADO: VALDIR CANISIO KRONBAUER (EXECUTADO)

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. prazo decenal e prescrição direta. Definição em anterior julgado desta câmara. coisa julgada. PRESCRIÇÃO intercorrente. inocorrência. CITAÇÃO E PENHORA. MARCOS INTERRUPTIVOS.

Já definido, por esta Câmara, em julgamento de anterior apelação, incidir o prazo decenal para fins de contagem da prescrição e, com isso, não ter se configurado a prescrição direta quanto ao crédito pelo qual prosseguiu a demanda, é de ser reformada posterior decisão que, em violação à coisa julgada, tornou a reconhecer a prescrição direta de tal crédito, não configurada, de outra parte, a prescrição intercorrente, considerados marcos interruptivos decorrentes da citação e da penhora efetivadas, de acordo com entendimento consolidado do STJ, no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, item 4.3.

APELAÇÃO PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. MUNICÍPIO DE ALECRIM apela da decisão que, ao reconhecer a prescrição, extinguiu a execução fiscal ajuizada contra VALDIR KRONBAUER (Evento 4 - PROCJUDIC3, págs. 15/17, processo de 1º grau).

Em suas razões (Evento 4 - PROCJUDIC3, págs. 19/26, autos de origem), alega que, diversamente do afirmando no decisum, houve citação da parte executada, ocorrida a 10.10.2016, marco interruptivo da prescrição, realizada, ainda, penhora, a afastar a prescrição.

Afirma, ainda, contradição da sentença ao fundamentar o implemento do prazo prescricional com base na prescrição intercorrente, mas afirmar, em seu dispositivo, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, destacando haver distinção entre os institutos.

Aduz, de outra parte, ser nula a decisão apelada, uma vez não lhe ter sido oportunizada prévia manifestação sobre a prescrição, violando o princípio da vedação de decisão surpresa, previsto no artigo 10, CPC/15.

Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja afastado o decreto de prescrição, ou, se assim não entendido, para que seja desconstituída a sentença.

Contrarrazões pela parte executada (Evento 4 - PROCJUDIC3, págs. 28/35, processo originário), em que pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando configurada a prescrição intercorrente.

Após digitalização e migração ao Sistema Eproc, remetidos os autos a esta Corte.

É o relatório.

II. Decido.

Cabível o imediato julgamento do presente recurso, a teor do artigo 932, V, "b", CPC/15, merecendo acolhida a pretensão recursal.

Trata-se de execução fiscal ajuizada em 30.11.2010, para cobrança de créditos não-tributários, relativos à prestação de serviços com máquina e transporte escolar, então no valor de R$ 1.247,95 (um mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos) (Evento 4 - PROCJUDIC1, págs. 01/07, autos de origem).

Extinto o feito em virtude da prescrição, houve reforma parcial da decisão, por esta Câmara, em 24.08.2011, na AC nº 70044320299, de minha relatoria, com trânsito em julgado em 03.10.2011, para afastar a prescrição do crédito relativo à prestação de serviços com máquina, objeto da CDA nº 913/2010, sendo retomada a execução quanto a esse (Evento 4 - PROCJUDIC1, págs. 11, 24/30 e 36, processo de 1º grau).

Ao que se seguiu despacho citatório em 20.06.2014, marco interruptivo da prescrição, na forma da atual redação do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez ajuizada a execução já na vigência da LC nº 118/05 (Evento 4 - PROCJUDIC1, págs. 46/47, autos de origem).

Interrupção que retroage à data da propositura da demanda, consoante artigo 219, § 1º, CPC/73, então em vigor (artigo 240, § 1º, CPC/15), aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, a teor do artigo 1º da LEF, entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (veja-se, por todos, o REsp nº 1.120.295/SP, LUIZ FUX, julgado sob o rito do art. 543-C, CPC/73).

Na sequência, citação por mandado em 18.10.2016, tentativa inexitosa de bloqueio de valores em 29.08.2018 e penhora efetivada em 07.03.2019, postulada essa em 06.11.2018 (Evento 4 - PROCJUDIC2, págs. 11, 23, 28 e 40, processo originário).

Por fim, proferida a decisão extinta aqui combatida, em 02.12.2020 (Evento 4 - PROCJUDIC3, págs. 15/17, autos de origem).

Esse o contexto fático, do qual se verifica não configurada a prescrição.

No que tange ao prazo prescricional aplicado e à prescrição direta, já definidos os temas por esta Câmara, quando do julgamento do referido apelo, em que determinada a aplicação do prazo decenal e afastada a prescrição direta quanto ao crédito objeto da CDA nº 913/2010, abrangida a matéria pela coisa julgada.

Julgado este que vai aqui transcrito:

"(...)

Os valores expressos nas CDA’s (fls. 04 e 05) correspondem à prestação de serviços com máquina e transporte escolar, crédito de natureza não-tributária, a atrair a prescrição segundo a lei civil.

Pode ser lembrado, por analogia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto à tarifa de água e a aplicação do Código Civil, para fins de definição do lapso prescricional, como se vê do REsp nº 1.117.903-RS, LUIZ FUX, julgado em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C, CPC:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009).
2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não-tributária (artigos e , da Lei 6.830/80).
3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não-tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN.
4. Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há...

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