Decisão Monocrática nº 50000436020158210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000436020158210034
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002084613
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000043-60.2015.8.21.0034/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: GUILHERME DE OLIVEIRA RODRIGUES (AUTOR)

APELANTE: CENTRO DE RECUPERACAO DE TOXICOMANOS E ALCOOLATRAS DE SANTO ANGELO (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA (RÉU)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREVENÇÃO. RELATOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTEOSTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ARTIGO 180, V, DO RITJRS.

O JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTEOSTO PREVINE A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA OS RECURSOS POSTERIORES NO MESMO PROCESSO, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONFORME ARTIGO 180, V, DO RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por GUILHERME DE OLIVEIRA RODRIGUES e CENTRO DE RECUPERACAO DE TOXICOMANOS E ALCOOLATRAS DE SANTO ANGELO em face da sentença (Evento nº 44 dos autos originários) que, nos autos da ação indenizatória que o primeiro move em desfavor do segundo, julgou o feito nos seguintes termos do dispositivo:

"(...) ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GUILHERME DE OLIVEIRA RODRIGUES em face do CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE TOXICÔMANOS E ALCOÓLATRAS DE SANTO ÂNGELO, para condená-lo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.

Sucumbente o demandante em parte mínima do pedido, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional, o tempo de duração do processo e a natureza da matéria, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC.

Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na DENUNCIAÇÃO DA LIDE proposta pelo CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE TOXICÔMANOS E ALCOÓLATRAS DE SANTO ÂNGELO contra os denunciados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.

Condeno a parte denunciante, pois sucumbente, ao pagamento...

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