Decisão Monocrática nº 50000437320118210075 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50000437320118210075
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003736049
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000043-73.2011.8.21.0075/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: NEURI SILVERIO SCHEER (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR RECURSAL. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTATADO VÍCIO NA DECISÃO RECORRIDA. Prescrição. afastada. graduação da lesão. salário mínimo da data do sinistro. correção monetária a contar do evento danoso.

1) Inobstante o STF tenha concluído pela constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio, considerando a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, estabeleceu regra de transição para as ações em curso, a fim de salvaguardar a pretensão legítima do jurisdicionado de eventuais inflexões jurisprudenciais que impliquem supressão de direitos que, até então, vinham sendo reconhecidos pelas cortes pátrias.

2) Considerando que esta demanda foi ajuizada em 09/02/2011, tendo a ré oferecido contestação de mérito em 21/09/2011, ou seja, anteriormente à conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), tem-se por caracterizado o interesse de agir da parte autora pela resistência à pretensão.

3) Em 22/12/2010, o autor se submeteu a novo Auto de Exame de Corpo de Delito, ocasião que se estabeleceu a consolidação das lesões suportadas pelo autor em decorrência do sinistro havido em 2002. Portanto, o prazo prescricional passou a fluir da data da ciência inequívoca da incapacidade. Considerando que a demanda judicial foi ajuizada em 09/02/2011, ou seja, antes do decurso trienal, a pretensão não se encontra acobertada pelo manto da prescrição.

4) Quantos aos parâmetros utilizados para o cálculo da indenização, na esteira do antigo brocardo tempus regit actum (o tempo rege o ato), embora o art. 3º da Lei n.º 6.194/74 tenha sido alterado pela Medida Provisória n° 340/2006, que culminou na Lei n.º 11.482/07, estabelecendo indenização no valor de até R$ 13.500,00 no caso de morte ou invalidez permanente, este patamar não é aplicável à hipótese dos autos, considerando que a data do sinistro (16/05/2002) é anterior à entrada em vigor das referidas alterações legislativas. Logo, é aplicável a legislação de regência do DPVAT da época do acidente (art. 3°, alínea b, da Lei n° 6.194/74), que estabeleceu a indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos em caso de invalidez permanente.

5) O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso.

6) Conforme Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, a partir da data do sinistro, pois é o marco mais adequado para recompor o valor da moeda.

7) No que toca às hipóteses de invalidez permanente total do uso de um membro superior e um membro inferior, a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP/Superintendência de Seguros Privados - SUSEP1 prevê indenização de 100% sobre a importância segurada, a qual deve ser aplicado no caso dos autos.

ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR, COM EFEITOS INFRINGENTES E, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recursos de Embargos de Declaração opostos por NEURI SILVERIO SCHEER, contra a Decisão Monocrática que não conheceu do recurso de Apelação do autor e deu provimento ao recurso de Apelação da ré, acolhendo a preliminar recursal de falta de interesse de agir por falta de prévio pedido administrativo de indenização securitária do DPVAT, culminando com a extinção da Ação de Cobrança, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC (evento 16).

Nas razões recursais dos Embargos de Declaração, o autor sustentou que que não pode ser aplicado, ao presente feito, o julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240, visto que a ação foi proposta em data anterior ao julgamento, ou seja, a petição inicial foi protocolada no dia 09/02/2011, ou seja, em data anterior a 03/09/2014. Asseverou que houve a pretensão resistida, visto que a seguradora contestou o mérito da ação, e argumentou que a ação estava fulminada pela prescrição, o que caracteriza a pretensão resistida (evento 3 PROCJUD2). Colacionou jurisprudência. Ao final, requereu o acolhimento do recurso para que seja considerado o interesse de agir do embargante, visto que a ação foi ajuizada em 09/02/2011, ou seja, data anterior ao julgamento do RE 631.240.

Apresentadas as contrarrazões (evento 28).

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Embargos de Declaração.

Destaco serem taxativas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, somente oponíveis quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ainda que a pretensão esteja unicamente direcionada ao prequestionamento.

Sobre o tema, transcreve-se a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).

2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, cumpre sanar o vício.

3. No tocante a alegada ausência de interesse de agir do município autor, a recorrente deixou de indicar o dispositivo legal que porventura estaria violado, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.

4. Ademais, tal tese não foi objeto de debate na Corte de origem e eventual omissão não foi suscitada em embargos de declaração, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1700090/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019) (g.n.)

No caso concreto de que trata os autos, é procedente o apontamento de vício no julgado, explica-se.

A preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de prévio pedido administrativo de indenização securitária do DPVAT, conforme constou na decisão recorrida, foi acolhida tendo em vista alteração de meu posicionamento considerando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e entendimento atual majoritário da Câmara.

Com efeito, em que pese, de regra, não seja necessário o prévio pedido administrativo para o ingresso de ação judicial, diante do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, no caso específico envolvendo as ações do DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido de que se constitui requisito essencial para a propositura de ação judicial o prévio pedido administrativo da cobertura securitária, consoante precedente oriundo do Recurso Extraordinário nº 631.240, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em sessão do dia 03/09/2014.

Ressalto que o referido precedente se refere à concessão de benefício previdenciário do INSS, sendo, no entanto, adotado o mesmo entendimento para as ações envolvendo o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, conforme julgado recente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ.

2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 24/05/2021, DJe 27/05/2021)

Entretanto, longe de uma aplicação superficial de ementas de julgados, objetivando uma prestação jurisdicional efetiva, faz-se necessário atentarmos para as peculiaridades do caso em tela.

Conforme já mencionado, o atual entendimento jurisprudencial do STJ formou-se a partir de aplicação, por analogia, de julgado da Suprema Corte sobre concessão de benefício previdenciário do INSS, o qual, por meio da constituição de efetivo precedente - dotado de força vinculante, considerando ser decisão proferida pelo pleno do tribunal em regime de repercussão geral, sedimentou, de forma reflexa, o entendimento a ser considerado no que toca à exigência de requisitos - tal como o requerimento administrativo prévio - para o regular exercício do direito de ação ser ou não compatível com a garantia de amplo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT