Decisão Monocrática nº 50000438120068210032 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 18-03-2022

Data de Julgamento18 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000438120068210032
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001804309
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000043-81.2006.8.21.0032/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ALCEU MAIO ANDREOTTI (Espólio) (RÉU)

APELANTE: ALCIR CORREA ANDRIOTTI (HERDEIRO)

APELADO: JOSÉ SEVERINO MAIO ANDRIOTTI (AUTOR)

APELADO: MARTISTELA DORNELLES JANTSCH ANDRIOTTI (AUTOR)

EMENTA

apelação cível. Divisão e Demarcação de Terras Particulares. ação de demarcação e divisão. - PREVENÇÃO. o protocolo do primeiro recurso torna prevento o relator para os que venham a ser interpostos no mesmo processo ou nos conexos, como dispõe o art. 930 do CPC/15.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O protocolo do recurso no tribunal torna prevento o relator para os subsequentes relativos ao mesmo processo ou aos conexos. Dispõe o CPC/15:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Com efeito, o protocolo do primeiro recurso torna prevento o relator para os que venham a ser interpostos no mesmo processo ou nos conexos, como dispõe o art. 930 do CPC/15.

No caso dos autos, salvo melhor juízo, a EMINENTE DESEMBARGADORA LIEGE PURICELLI PIRES está preventa para o julgamento deste recurso tendo em conta o agravo de instrumento n. 70066483082, distribuído em 09/09/2015, na mesma ação; e julgado em 10/09/2015, sob a sua relatoria.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos delineados.

Diligências legais.



Documento assinado eletronicamente por JOAO MORENO POMAR, em 18/3/2022, às 14:0:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001804309v2 e o código CRC dff2b889.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO MORENO POMAR
Data e Hora: 18/3/2022, às 14:0:50



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