Decisão Monocrática nº 50000443920168210154 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-03-2022
Data de Julgamento | 14 Março 2022 |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000443920168210154 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001801667
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000044-39.2016.8.21.0154/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR(A): Desa. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: JAMILA ALMA CASSEL (AUTOR)
APELADO: LAERSON SILVEIRA E SILVA (RÉU)
EMENTA
APELAÇão CÍVEl. AÇÃO indenizatória. emolumentos de registro de imóvel. COMPETÊNCIA INTERNA. matéria atinente à subclasse registro de imóveis.
1. não obstante haja pedido indenizatório, tem-se que a discussão que envolve a lide advém de valor alegadamente pago de forma indevida a título de emolumentos, tendo em vista a legislação que regulamenta o registro de imóveis.
2. O pedido de indenização é, portanto, secundário, devendo ser analisada, por primeiro, a (i)licitude da cobrança da totalidade dos emolumentos advindos de registro de imóvel de propriedade da demandante, razão pela qual a competência para seu exame é de uma das Câmaras integrantes dos 9º e 10º Grupos Cíveis desta Corte, nos termos do artigo 19, X, "f", do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
- COMPETÊNCIA DECLINADA, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por JÂMILA ALMA CASSEL contra a sentença (evento 3, SENT7) que, nos autos desta ação de restituição de valores e indenização que move em face de LAERSON SILVEIRA E SILVA, julgou parcialmente procedente a demanda.
Observando os autos, constata-se que a ação em comento não pertence à competência desta Câmara.
Isso porque, não obstante haja pedido indenizatório, segundo a narrativa da petição inicial, a controvérsia gira no entorno da devolução de valores pagos a título de emolumentos, pois entende a autora fazer jus a desconto de 50%, conforme prevê o art. 290 da Lei 6.015/73, daí defluindo o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Portanto, o pedido reparatório é secundário, devendo ser analisada por primeiro a (i)licitude da alegada cobrança da totalidade dos emolumentos advindos de registro de imóvel de propriedade da demandante.
Com isso em mente, a matéria em discussão é pertencente às Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupo Cível, nos termos do artigo 19, X, “f”, do atual Regimento Interno desta e.Corte:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos...
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