Decisão Monocrática nº 50000459220108210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-08-2022

Data de Julgamento22 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000459220108210070
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002609275
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000045-92.2010.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇões CÍVEis. família. ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha e alimentos. INTEOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES, PELA MESMA PARTE, CONTRA A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.

Interpostas duas apelações, pela mesma parte, contra a sentença, não podem ambas ser conhecidas, sob pena de violação ao princípio da unicidade recursal.

Não conhecimento da apelação por último protocolada.

Precedentes do TJRS.

AFASTADA A TESE, DO RÉU, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA FILHA QUE, NO DECORRER DO FEITO, ONDE DISCUTIDO SEUS ALIMENTOS, ATINGIU A MAIORIDADE E FOI INCLUÍDA NO POLO ATIVO.

Possível a inclusão, da filha do ex-casal , que atingiu a maioridade no curso do processo, no polo ativo de demanda, cuja discussão, desde o princípio, abrangeu, além de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha e alimentos devidos à ex-companheira e filha.

NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Inexiste cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova quando essa se mostra desnecessária, inútil ou procrastinatória, nos termos do art. 370 do cpc.

Não há que se falar em nulidade de decisão, em que o juízo a quo, entendendo suficiente a competente avaliação judicial procedida em imóvel partilhável, rejeitou o pedido, desfundamentado, da parte autora, de realização de nova perícia.

Precedentes do TJRS.

SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DO RÉU, DE PAGAR ALIMENTOS À FILHA, QUE PASSOU À MAIORIDADE, NO CURSO DO PROCESSO. QUESTÃO QUE HAVIA SIDO LEVANTADA ASSIM QUE NOTICIADA ESTA SUPERVENIENTE CONDIÇÃO DA PARTE.

É vedado, ao Magistrado, proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do art. 492 do CPC.

Sentença extra petita se dá quando a providência judicial deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos.

In casu, inocorrente o alegado vício, já que o Juízo a quo, valendo-se de nova condição da filha do ex-casal, analisou pedido superveniente do réu, de exclusão de sua obrigação de pagar alimentos à jovem, parte que fora incluída no polo ativo do feito no curso do processo.

alimentos devidos à filha, cuja MAIORIDADE FOI IMPLEMENTADA SUPERVENIENTEMENTE, NO CURSO DO PROCESSO. manutenção do pensionamento. sentença reformada, no ponto. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Dever não afastado pela maioridade superveniente da alimentanda no curso do processo.

Demonstrado, nos autos, a necessidade da filha, que passou à maioridade no decorrer do feito, de continuar recebendo os alimentos, pois ainda estudante. Mantido, pois, o patamar do pensionamento que vinha sendo pago pelo genitor (30% dos rendimentos líquidos).

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

MANUTENÇÃO DE ALIMENTOS PAGOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. DESCABIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVAS.

Para o deferimento de alimentos em favor da ex-companheira, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, a prova da dependência econômica deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade x possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que inexistente efetiva demonstração da dependência econômica por parte da autora, que, inclusive, assumiu relacionamento posterior ao término da união estável com o réu, o que impossibilita a manutenção dos alimentos que vinham sendo pagos em seu favor.

Precedentes do TJRS.

Desprovida apelação do réu.

Parcialmente provida o apelo da parte autora.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora, CONSUELO DA S. L. e JÚLIA L. M.; e pelo réu, ARTUR G. M.; respectivamente, em face da sentença, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de existência e dissolução de união estável c/c partilha e alimentos, conforme dispositivo abaixo transcrito:

"(...)

Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação relativa à união estável para:

a) reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes, que perdurou de 03/1997 até 05/2010;

b) declarar os seguintes bens como integrantes da partilha: imóvel da matrícula nº 938 do RI de Taquara e bens arrolados pelo Oficial Justiça, conforme lista que consta às fls. 31/35;

c) revogo as liminares deferidas.

Custas processuais rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada parte. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes, forte nos pressupostos insertos no artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à requerente Consuelo, pois litiga sob o abrigo da gratuidade de justiça.

Em relação à demandante Julia, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado, intime-se para acostar aos autos comprovação da condição financeira afirmada, consistente em declaração de renda e cópia das duas últimas declarações integrais de bens e rendas junto à Receita Federal (ou informação de que não foram apresentadas as declarações e, ainda, de situação regular do CPF/CNPJ). Em caso de inércia, desde já, indefiro o pedido, confirmando-se a condenação da requerente aos ônus da sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)."

A parte autora, em seu apelo (evento 16 dos autos de origem), postula, preliminarmente, seja conferida a AJG à filha, eis que comprovada sua hipossuficiência financeira a lhe impossibilitar fazer frente aos custos do presente processo; bem como reconhecida a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e por ser extra petita. Neste últimos pontos, aduz, primeiro, a necessidade de ser realizada nova avaliação do bem a ser partilhado, haja vista sua inconformidade com o primeiro laudo produzido nos autos. Em segundo lugar, aduz que o Juízo a quo, ao decidir pela exoneração, do réu, quanto ao pagamento de alimentos à sua filha, extrapolou o âmbito deste feito, em que o requerido, tão somente, pediu redução da verba alimentar, mesmo tendo a filha atingido a maioridade. Diante deste cenário, postula pela nulidade do decisum.

No mérito, a parte apelante cinge-se a sustentar que, por Júlia, não exercer qualquer ofício, já que está a cursar faculdade de biomedicina, defende a necessidade de ser mantidos os alimentos no percentual de 30% dos rendimentos do alimentante, o qual permanece com condições financeiras para tanto. Acrescenta que o pensionamento, que vinha sendo pago pelo réu, em favor, também de sua ex-companheira, deve ser restabelecido, já que esta, com 46 anos, não está conseguindo trabalho, estando com dificuldades de manter seu sustento. Nestes termos, requer a reforma desta parte da sentença, de maneira a retornar o dever do requerido em fazer frente aos alimentos da parte autora.

A parte demandada, no evento 19 dos autos de origem, apresentou contestação.

Por conta de ter sido renovada a intimação das partes acerca dos termos da sentença (evento 22 dos autos de origem), a parte autora, reafirmando os termos do seu recurso anterior, reapresenta sua irresignação no evento 28 dos autos de origem).

Em suas razões recursais (evento 27 dos autos de origem), o réu insurge-se, exclusivamente, contra o decisum que incluiu, no polo ativo deste feito, a filha do casal - JÚLIA L. M.. Observa que, sobrevindo a maioridade da filha que vinha recebendo alimentos por parte do genitor, cabível, a ela, demandar a sua pretensão em ação própria, para que provasse a necessidade da manutenção do pensionamento, mas, não, nesta ação, de cunho personalíssimo. Assim, requer, o recorrente, seja dado provimento ao presente apelo, de maneira a ser excluída da lide, a filha do ex-casal.

A parte autora apresentou contrarrazões no evento 33 dos autos de origem.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente, não conheço da apelação constante no evento 28, protocolada em 11.07.2022, uma vez que o recorrente interpôs anteriormente outro recurso de apelação, evento 16, protocolado em 09.05.2022, ambas contra a mesma sentença, de parcial procedência da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha e alimentos.

Compreensível que a parte autora tenha reafirmado sua insurgência diante de repetida intimação da sentença. No entanto, em observância ao princípio da unicidade recursal, no presente, apenas o apelo constante no evento 16 é que será recebido.

Neste...

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