Decisão Monocrática nº 50000467520128210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 21-09-2022

Data de Julgamento21 Setembro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000467520128210048
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002748235
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000046-75.2012.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxas

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE FARROUPILHA (EXEQUENTE)

APELADO: ALEX SANDRO PICCOLI (EXECUTADO)

EMENTA

apelação cível. execução fiscal. município de farroupilha. prescrição intercorrente. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. cabimento. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ADOTA MEDIDAS SUFICIENTEMENTE DILIGENTES PARA BUSCAR O ÊXITO DO FEITO EXECUTIVO.

ocorrida a efetiva constrição patrimonial sobre o automóvel do executado, o exequente não realizou um ato útil sequer para satisfazer o crédito em exação, transcorrendo 10 anos do último exercício cobrado. Evidenciada a prescrição intercorrente.

a decretação da prescrição intercorrente de execuções fiscais em que há clara desídia do exequente, não significa transformar os feitos executivos em uma corrida contra o tempo, mas, sim, não permitir que se perpetuem no tempo.

Constatada a presença dos dois requisitos indispensáveis à caracterização da prescrição intercorrente, quais sejam, (1) o decurso do prazo de cinco anos e (2) a inércia do exequente em impulsionar o feito, caracterizada a prescrição intercorrente.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação do MUNICÍPIO DE FARROUPILHA em razão da sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de ALEX SANDRO PICCOLI, nos seguintes termos:

(...)

No caso dos autos, apontam-se os seguintes marcos:

  1. Data do despacho ordinatório da citação: – 10/12/2012 (página n°. 05, evento 3, PROCJUDIC1) - que implica a interrupção da prescrição e reinício da contagem do prazo prescricional de 05 anos no dia seguinte.

  2. Data da ciência pela Fazenda da não localização da parte executada: – 18/03/2013 (página n°. 08, evento 3, PROCJUDIC1) - que implica o início automático da contagem do prazo ânuo de suspensão da execução no dia seguinte.

  3. Data atual: – 28/07/2022 - que indica a superação do prazo ânuo de suspensão e mais o decurso do prazo prescricional de 05 anos, sem que tenha havido qualquer causa suspensiva ou extintiva da execução.

Isso posto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V do CPC.

Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas, nos termos do art. 39 da LEF, ficando obrigada a realizar o pagamento de eventuais despesas judiciais geradas no feito, restando isenta da Taxa Judiciária.

Levantem-se eventuais restrições levadas a efeito em razão da presente ação.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sustenta afronta à Súmula 314 do STJ, uma vez que a penhora realizada em 24/08/2017 interrompeu a prescrição. Requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução.

Pede o provimento ao recurso.

É o relatório.

Questiona-se aqui a prescrição intercorrente.

Trata-se de execução fiscal ajuizada em 30.11.2012 para cobrança de crédito tributário decorrente de ISSQN, exercícios 2008 e 2012, como se extrai das CDAs que instruem a inicial.

A determinação de citação da execução fiscal se deu em 10/12/2012, retornando a carta AR sem localização do devedor. Em 27.11.2014, o executado fora devidamente citado (fl. 21 - ev.3 procjudic1 ).

Intimada a Fazenda Pública para dar prosseguimento em 18/07/2016, fora requerida a tentativa de penhora on-line (fls. 22).

Inexitosa, requereu a penhora de veículo, devidamente constrito por decisão judicial em 19/10/2017.

Posteriormente, requereu suspensão do feito, por 2 vezes, uma no ano de 2018 (fl. 37) e outra em 2019 (fl. 40).

Esse o contexto fático, do qual, com clareza solar, verifica-se o implemento da prescrição intercorrente, nos termos da decisão recorrida, considerada a nova sistemática de sua contagem e de aplicação do artigo 40, LEF, definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, no REsp Repetitivo nº 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, decisão de 12.09.2018 e publicada em 16.10.2018, quando aprovadas quatro teses:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
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