Decisão Monocrática nº 50000473920178210063 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000473920178210063
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001693611
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000047-39.2017.8.21.0063/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: ANA PAULA DUPUY PATELLA (RÉU)

APELADO: GELI RODRIGUES MESQUITA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO.

A competência em razão da matéria, tratando-se de questão atinente a mandato, ainda que diante de pedido indenizatório, é das Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível deste Tribunal, em face do disposto no art. 19, IX, alínea “d”, do RITJRS. Incidência do item 26 do Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª Vice-Presidência.

Declinada a competência.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - Cuida-se apelação interposta por ANA PAULA DUPUY PATELLA nos autos da ação indenizatória que lhe move GELI RODRIGUES MESQUITA. A sentença teve o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, corrigidos da presente data pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Condeno ambos os litigantes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em quantia equivalente a 10% da quantia em que foram sucumbentes

Constou no relatório:

Geli Rodrigues Mesquita ingressou com ação indenizatória por danos morais em face de Ana Paula Dupuy Patella. Disse: 1) que em meados de setembro de 2015 contratou os serviços da requerida para lhe representar em ação contra os proprietários da Granja do Salso em virtude de danos sofridos em acidente na BR 471; 2) que após fornecer os documentos para o ingresso da demanda, não conseguiu mais entrar em contato com a ré pessoalmente; 3) que em diversas oportunidades questionou a ré acerca do andamento do processo, mas a ré colocava a culpa na dificuldade de intimação do polo passivo; 4) que após estranhar a demora no andamento no feito compareceu ao Fórum local e foi informada que não havia ação tramitando em seu nome; 5) que aguardou dois anos por uma explicação da ré acerca da inexistência da ação, mas não obteve êxito. Discorreu acerca da responsabilidade civil do advogado e do dano moral sofrido. Pediu pela procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Postulou pela Gratuidade da Justiça. Juntou documentos (fls. 08/18).

Após diligências, foi concedida a Gratuidade da Justiça e designada audiência de conciliação (fl. 29).

Citada, a ré apresentou contestação às fls. 52/57. Inicialmente, justificou a ausência na solenidade conciliatória e postulou pela gratuidade da justiça. No mérito, defendeu: 1) que foi procurada pela autora para dar entrada em ação indenizatória,...

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