Decisão Monocrática nº 50000476620148210088 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000476620148210088
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003146294
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000047-66.2014.8.21.0088/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: OLI ADAO SCHU DO NASCIMENTO (EXEQUENTE)

APELADO: OI MÓVEL S.A. (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO pessoal. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

A extinção do processo está fundamentada no art. 485, inc. III, do CPC, com base na presunção de abandono da causa pelo credor, porque, intimado por meio de nota de expediente, não deu prosseguimento à execução. Porém, incabível a extinção sem intimação pessoal e decretada de ofício. Julgamento com base nas Súmulas 240 e 568 do STJ.

APELAÇÃO PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por OLI ADÃO SCHU DO NASCIMENTO contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença promovido contra a OI MÓVEL S. A., por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do CPC (p. 28 do evento 8, PROCJUDIC11).

Em suas razões (p. 31/35 do evento 8, PROCJUDIC11), postula a reforma da sentença, sustentando que não houve intimação pessoal para dar andamento do processo, e invocando a Súmula 240 do STJ.

Apresentadas as contrarrazões (p. 38/40 do evento 8, PROCJUDIC11).

Em síntese é o relatório. Decido.

A questão é singela, ante o entendimento pacificado a respeito da matéria, autorizando o julgamento em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ.1

A extinção do processo está fundamentada no art. 485, inc. III, do CPC, com base na presunção de abandono da causa pelo credor, porque, intimado por nota de expediente não deu prosseguimento à execução.

Ocorre que além de não ter sido o exequente intimado pessoalmente com a advertência a respeito da possibilidade de extinção, a parte executada já estava regularmente citada, por isso incabível a extinção decretada de ofício, segundo orientação do Enunciado da Súmula 240 do STJ: “a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR....

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