Decisão Monocrática nº 50000502320098210144 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-10-2022

Data de Julgamento14 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000502320098210144
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002831417
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000050-23.2009.8.21.0144/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. oMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO, descabe O REEXAME DO MÉRITO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEMAIS, NÃO É IMPOSITIVO AO JULGADOR MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS PELAS PARTES, INCLUSIVE ÀS NORMAS QUE A PARTE EMBARGANTE PRETENDA, EVENTUALMENTE, QUESTIONAR OU INDICAR COMO VIOLADOS, MAS TÃO SOMENTE ÀQUELES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, INC. IV, DO CPC. artigo 1025 do cpc regula a matéria.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIANE DE S., contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, nos autos da execução de alimentos ajuizada em face de MIGUEL A.S.S.

Em suas razões recursais, a parte embargante alegou a existência de omissão na decisão, afirmando que reputa-se a decisão monocrática embargada a um só tempo obscura e contraditória. Contraditória, na medida em que expressamente reconhece que o acordo se deu “Nos termos da minuta de transação, (evento 3, PROCJUDIC8 – pág 36), houve expressa disposição no sentido de que o pagamento de R$ 15.000,00 dizia respeito, exclusivamente, à execução pelo rito da prisão”, ou seja, reconhece o Juízo de que o acordo abrangia tão somente as três parcelas anteriores a citação e aquelas que se venceram após tal ato, para então não permitir o prosseguimento da execução quanto as demais. Pugnou pelo acolhimento do recurso para dar provimento ao apelo (evento 22, EMBDECL1).

É o relatório.

Decido.

Conheço dos embargos de declaração, visto que apropriados e tempestivos.

Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe embargos de declaração contra decisão a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Acerca do tema, destaco os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

Por conta de todos esses elementos, pode-se definir o recurso como o meio de impugnação de decisões judiciais, voluntário, interno ao processo em que se forma o ato judicial atacado, apto a obter a sua reforma, anulação ou o seu aprimoramento. O direito ao recurso é uma posição jurídica que contém tanto direito a prestações – como o direito à tutela jurisdicional – como direitos potestativos – como o direito de desistir do próprio recurso. Note-se, ainda, ser irrelevante que a reapreciação da questão se dê por órgão distinto daquele que proferiu a decisão atacada. Não há, pois, a necessidade de deslocamento da competência para apreciação do recurso para órgão judiciário distinto daquele que proferiu a decisão impugnada. Basta para a caracterização do recurso que exista a possibilidade de revisão do ato judicial, internamente ao processo e por iniciativa voluntária do interessado.1

No julgado embargado, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, visto que já examinada a situação dos autos, de modo que eventuais insurgências quanto ao mérito da lide descabem ser analisadas em sede de aclaratórios.

Por oportuno, transcrevo os fundamentos da decisão recorrida, in litteris:

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSIANE S. contra a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o feito com base no art. 924,...

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