Decisão Monocrática nº 50000515320188210124 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000515320188210124
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003120311
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000051-53.2018.8.21.0124/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOÃO S. B., em face da sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens ajuizada em face de NELI F., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (evento 88, SENT1 ):

a) declarar a existência da união estável do casal no período de 15.04.2018 a 04.07.2018;

b) determinar a partilha na proporção de 50% para cada parte, das duas parcelas adimplidas relativas ao financiamento contratado para aquisição do bem imóvel descrito na exordial; e dos valores de R$ 6.000,00 adimplidos pelas partes para aquisição do automóvel Fiat/Palio, no importe de R$ 6.000,00. Autorizo, desde já, a compensação dos valores.

Em face da sucumbência recíproca das partes, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da ré, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, levando-se em conta a natureza da demanda e providências tomadas nos autos. Da mesma forma, condeno a ré ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, no montante de R$ 1.000,00, nos mesmos parâmetros acima delineados. Resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à demanda.

Em suas razões recursais (evento 93, APELAÇÃO1), o apelante requereu, em preliminar, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, mencionou que restou comprovado nos autos que durante a manutenção da união, o casal adquiriu um veículo, marca FIAT PALIO, de placa DCE-3545, o qual a recorrida levou consigo quando da separação e fim do relacionamento. Referido veículo, a par de ter sido adquirido parte com recursos do casal e parte com exclusivos da demandada, deve ser integrado a partilha, mediante avaliação segundo a tabela FIPE, e divisão do valor, observando-se o valor não comunicável/sub-rogado, que, no caso, corresponde ao valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o qual corresponde ao valor integrado pela ré, exclusivamente, através da motocicleta que lhe pertencia antes da união, e que foi entregue quando da compra do veículo. Em relação aos bens móveis, sustentou que restou demonstrado nos autos que a apelada, aproveitando-se de medida protetiva ardilosamente criada e que afastou o recorrente da sua casa, levou todos os bens que guarneciam a residência. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, fins de incluir na partilha o veículo (e não o valor pago na época), bem como a condenação da apelada a indenização do valor de R$ 3.920,00 referente a 50% dos bens móveis.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 96, CONTRAZAP1), pugnando a apelada pelo desprovimento do recurso.

Mantido o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária ao apelante (evento 12, DESPADEC1), que efetuou o recolhimento do preparo tempestivamente (evento 16, GUIADEP1).

Em razão da minha convocação para atuar na 8ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio, tempestivo e preparado, havendo interesse e legitimidade da parte para recorrer, merecendo conhecimento.

Adianto que o pleito recursal merece parcial provimento. Vejamos.

A controvérsia recursal cinge-se quanto à partilha do veículo Fiat/Palio e dos bens móveis.

Pois bem.

Como é cediço, no regime da comunhão parcial de bens, aplicável à união estável (artigo 1.725 do Código Civil1), a regra é a comunicabilidade do patrimônio que sobrevier aos companheiros após a união, havendo presunção de esforço comum na formação deste patrimônio. Logo, a aquisição de bem na constância da união em sub-rogação de bem particular (art. 1.659, inc. I e II, do Código Civil) constitui-se uma exceção à regra da comunicabilidade.

O autor na inicial assim dispôs quanto ao veículo Fiat/Palio (evento 2, INIC2):

A demandada na contestação concordou que o veículo FIAT PALIO fora adquirido por ambos, com a ressalva de que o valor de R$ 4.500,00 fora exclusivamente pago por ela em razão da entrega da motocicleta - que já lhe pertencia - como parte do pagamento.

Neste contexto, o juízo a quo determinou a partilha do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente aos valores adimplidos pelas partes para aquisição do automóvel Fiat/Palio, o qual ficou na posse da apelada.

Com efeito, assiste razão ao apelante no tópico quando alega que o que deve ser integrado na partilha é o veículo Fiat/Palio, pois este é o bem adquirido na constância da união e que deve ser partilhado, ressalvando-se a parte paga exclusivamente pela apelada com a entrega da motocicleta.

E não prospera o argumento da apelada de que o pleito trata-se de inovação no objeto da demanda, pois conforme se extrai da petição inicial, tem-se o seguinte pedido:

Como se vê, o autor postulou a partilha dos bens e dívidas amealhados durante a manutenção da união, portanto, não há que falar em inovação no objeto da demanda. Note-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) apenas serviu para aquisição do bem à época, mas o que deve ser partilhado é o próprio bem.

Assim, a sentença merece reforma no ponto, uma vez que o veículo Fiat/Palio deve ser objeto da partilha, com a ressalva da parte paga exclusivamente pela apelada. Para estimar o valor do veículo e também da motocicleta que serviu como parte do pagamento, deverá ser utilizada a Tabela FIPE mediante cotação vigente à época da ruptura da união (julho/2018). O saldo encontrado corresponderá ao valor a ser partilhado (50% para cada).

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO QUANTO AOS BENS MÓVEIS. SENTENÇA PROFERIDA NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL, NO QUAL OS BENS FORAM ELENCADOS DE FORMA DISTINTA, EM ITENS, E PRECIFICADOS. APELANTE CONCORDOU COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS VALORES, TAMPOUCO INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDIA CORRETA. PARTILHA DE VEÍCULO. VALOR DE AVALIAÇÃO CONSTANTE DA TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DA ADOÇÃO DA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. PARTILHA DO TERRENO NA CIDADE DE CANELA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DOAÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA ENTRE O APELANTE E SEU GENITOR, CUJO DESÍGNIO ERA O PAGAMENTO, MESMO QUE POSTERIOR, DO VALOR ACORDADO. CONSTRUÇÃO DA ACESSÃO SOBRE TERRENO COM PAGAMENTO DE ENTRADA DE VALORES DE FGTS. VERBA ORIUNDA DE PROVENTO DE TRABALHO PESSOAL, QUE NÃO SE COMUNICA. EXEGESE DO ART. 1.659, VI, DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DESSES VALORES DA PARTILHA. PRETENSÃO ACOLHIDA NO PONTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO VALOR DA MEAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50017339320178215001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 30-11-2022) (grifei)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. RECURSO DO APELANTE/AUTOR. PLEITO EXCLUSÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS DA PARTILHA DE BENS. CABIMENTO. RECURSO DA APELANTE/DEMANDADA. PARTILHA DE VEÍCULO PELO VALOR DA FABELA FIPE. CABIMENTO. EXCLUSÃO DE VALOR DA PARTILHA DE BENS, POR TER ADVINDO DE DOAÇÃO. DESCABIMENTO. EM RELAÇÃO ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS NO VALOR DE R$ 10.500, DEVERÁ SER EXCLUÍDA DA PARTILHA, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO QUE TENHA PERDURADO OS VALORES DA DÍVIDA APÓS O TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL FIRMADA PELAS PARTES. CABÍVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE PARTILHA DO VEÍCULO GOLF PELO VALOR COMERCIAL IDENTIFICADO PELA TABELA FIPE NO MOMENTO DA SEPARAÇÃO DAS PARTES,...

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