Decisão Monocrática nº 50000525820208210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 25-04-2022

Data de Julgamento25 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000525820208210030
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002062937
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000052-58.2020.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

APELADO: SIDINEI POERSCKE (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A simples alegação de defeito no medidor de consumo de energia não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 115 da Resolução-ANEEL nº 414/10 (vigente à época dos fatos). É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos extrafaturados, nos termos própria Resolução-ANEEL nº 414/10, desde que devidamente comprovados. Igualmente, não foi observado o regular procedimento previsto na Resolução-ANEEL nº 414/10, em especial nos §§ 2º e 5º do seu art. 129.

2. Portanto, no caso concreto, revela-se descabida a recuperação de consumo tal como operada pela concessionária, sendo a melhor solução a procedência do pedido vertido na inicial quanto ao tema.

3. Por outro lado, a verba honorária restou bem tarifada na sentença, observando as balizas do art. 85, § 2º, do CPC, tarifada no mínimo legal, não comportando redução.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta pela RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, porquanto está inconformada com a sentença (evento 81, SENT1) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por SIDINEI POERSCKE, cujo dispositivo restou assim redigido:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SIDINEI POERSCKE em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., o que faço na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) desconstituir os débitos referentes às faturas de energia elétrica de outubro, novembro e dezembro de 2018, da unidade consumidora n° 3092199107 (doc 5, evento 1) e da recuperação de consumo originada do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 744576671;

b) condenar a ré à restituição dos valores de R$ 7.612,43 (sete mil, seiscentos e doze reais e quarenta e três centavos), correspondentes à primeira e à segunda parcelas das cobranças do faturamento pagos pelo autor (valor de cada parcela - doc. 3, evento 1 e doc. 3, evento 9), corrigido pelo IGP-M a contar da data do dispêndio e com juros moratórios a partir da citação.

Confirmo a tutela de urgência deferida (evento 11), tornando-a definitiva.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido atualizado (débito desconstituído).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte ré para levantamento do valor depositado nos autos.

Após, arquive-se com baixa.

Nas razões, a concessionária sustentou que a sentença merece reforma, porquanto foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, momento em que foi constatado defeito no medidor de energia. Destacou a regularidade do procedimento adotado, bem como a presunção de veracidade quanto aos documentos e declarações. Asseverou que o direito de suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento está previsto na Resolução-ANEEL nº 414/10 da ANEEL. Alternativamente, pugnou pela redução da verba honorária. Colacionou arestos e pediu o provimento da apelação (evento 85 na origem)

Intimada, a parte autora ofertou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença (evento 90 na origem).

Os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista à Drª Sônia Eliana Radin, Procuradora de Justiça, que opinou pelo improvimento da apelação (evento 07).

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pelo improvimento da apelação, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS2.

Ressalto que os autos versam sobre o fornecimento de energia elétrica pela ré, matéria que foi objeto de alteração regimental desta Corte através da Resolução nº 01/2005, publicada no DOJ do dia 18NOV05, que em seu art. 1º, modificou o inciso I do art. 11 da Resolução nº 01/98, excluindo dos contratos administrativos as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica, inserindo a matéria no chamado direito público não especificado.

Prosseguindo, tenho que constatada a fraude ou mesmo defeito no medidor de energia, a recuperação de consumo não-faturado de energia elétrica é possível e está prevista na Resolução - ANEEL nº 414/10 (vigente à época dos fatos), que é um instrumento normativo que regulamenta a Lei nº 9.427/96 e fundamenta-se na Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas) e na própria CF-88, em seu art. 175, tratando-se de um ato administrativo geral que nas palavras de Hely Lopes Meirelles tem a seguinte definição:

Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade (art. 102, I, “a”, da CF).
(Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição, Malheiros, São Paulo, 2005, p.163).

Entretanto, em que pese tenha sido realizada a fiscalização na unidade consumidora da parte autora, isso em 07DEZ18, lavrando-se o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI (evento 26, OUT5) dando conta da obsolescência do medidor de energia, não há prova material suficiente para demonstrar o desvio de energia ou mesmo o benefício auferido pela parte autora.

Consta do TOI:

Em inspeção realizada no dia 07-12-2018, foi encontrado medidor lacrado normal. Após testes realizados e inspeção visual foi constatado que o medidor de energia estava escurecido (queimado), ocorrendo o não registro doas grandezas consumidas. Medida foi substituído (...).

No ponto, denota-se que o procedimento não foi acompanhado pelo titular da unidade consumidora ou qualquer outra testemunha, o que revela evidente inobservância do disposto no art. 129, §§ 2º e 5º, da Resolução - ANEEL nº 414/10:

Art. 129. (...).

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

(...).

§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

(...).

Não há maiores elementos de prova a justificar a recuperação de consumo. Sequer um laudo metrológico de medidor de energia elétrica, mesmo aquele elaborado pelo INMETRO, às mais das vezes inconclusivo. De fato, a prova dos autos denota que a concessionária procedeu à recuperação de consumo estribada no art. 115, II, da Resolução-ANEEL nº 414/10 (evento 26, OUT2). E os critérios de recuperação de consumo, previstos no art. 115 da Resolução-ANEEL nº 414/10 são aplicáveis de forma sucessiva, bastando a sua simples leitura.

No caso dos autos, a incidência do inciso I do art....

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