Decisão Monocrática nº 50000526720178210158 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 03-12-2022
Data de Julgamento | 03 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000526720178210158 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003084405
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000052-67.2017.8.21.0158/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
APELANTE: BONFANTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EMBARGANTE)
APELANTE: LEONELA BONFANTI (EMBARGANTE)
APELANTE: NILTON BONFANTI (EMBARGANTE)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O artigo 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de desistência do recurso interposto, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Formalmente requerida a desistência pela parte apelante, impõe-se a homologação, julgando-se prejudicado o recurso.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por BONFANTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., LEONELA BONFANTI e NILTON BONFANTI, nos autos dos embargos à execução apresentados contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC, na qual foi prolatada sentença de improcedência dos embargos.
Adoto o relatório da sentença, in verbis:
BONFANTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., NILTON BONFANTI e LEONELA BONFANTI opuseram embargos à execução que lhes move a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ALTO URUGUAI – SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC, todos qualificados nos autos.
Destacaram que foi firmada pelas partes a Cédula de Crédito Bancário nº B50330129-7, em 21/01/2015, no valor inicial de R$ 89.500,00 (oitenta e nove mil e quinhentos reais), com garantia de aval e alienação de bens, pretendendo a demanda executiva receber o valor total de R$ 130.172,89 (cento e trinta mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Mencionaram a impossibilidade de adimplemento do montante devido, em razão dos abusos praticados pela instituição financeira. Asseveraram, prefacialmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04, a afastar a certeza e exigibilidade do crédito, e a carência da ação, ante a ausência de discriminação do montante exequendo. No mérito, alegaram a existência de excesso de execução diante da incidência de cláusulas abusivas, consistentes em aplicação do CDI como correção monetária, a capitalização dos juros remuneratórios, cumulação de juros de mora com remuneratórios, além de juros remuneratórios após a inadimplência. Pugnaram, ao final, o acolhimento das prefaciais arguidas, e, no mérito, a procedência dos pedidos para reconhecer o excesso de execução. Requereram, ainda, a inversão do ônus da prova. Juntaram procuração e documentos (Evento 2, INIC1).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Evento 2, DESP2).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação no Evento 2, PET23. Referiu estar a execução embasada em título contendo obrigação certa, líquida e exigível, não havendo falar em inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04. Ressaltou que a planilha de cálculo apresentada indica de forma clara os encargos aplicados. Sustentou a inexistência de excesso de execução a ser reconhecido, aduzindo a legalidade dos encargos pactuados. Postulou, ao final, a improcedência dos embargos apresentados. Juntou documento.
A parte embargante apresentou manifestação no Evento 2, PET4, ratificando os argumentos formulados na peça portal.
Determinada a intimação das partes acerca do interesse na dilação probatória (Evento...
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