Decisão Monocrática nº 50000531420218210093 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-12-2022
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000531420218210093 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003048686
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000053-14.2021.8.21.0093/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucumbência
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENTORA (RÉU)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE O ESTADO E MUNICÍPIO. INEXECUÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS INTEMPESTIVA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DE VALORES TRANSFERIDOS. PREVISÃO CONTRATUAL.
1 As irregularidades existentes na execução do convênio foram discutidas por extenso período após o prazo previsto para o término das obras (2012), especificamente, até 28 de novembro de 2018, conforme ofício da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação referindo a realização de vistoria, a qual constatou a inexecução parcial. Em decorrência, ajuizada a ação em 26 de janeiro de 2021, observado o prazo prescricional aplicável à espécie - 05 anos conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32 -, não ocorreu a implementação do prazo prescricional do direito de ação do Estado do Rio Grande do Sul.
2 Quanto ao ressarcimento dos valores, a inexecução das obras foi atestada por meio da realização de vistorias. Os demais documentos juntados à inicial evidenciam a existência de falhas estruturais e de funcionalidade, comprometendo a utilização dos módulos. Tais inconsistências, verificadas após fiscalização, não foram sanadas pelo Município, o qual não apresentou a devida prestação de contas, hipótese de incidência da Cláusula Sétima e Décima do Convênio SEHADUR/DEPRO 2337/2010, a qual prevê a restituição dos valores transferidos quando não apresentada a prestação de contas no prazo regulamentar, bem como do art. 11 da Instrução Normativa CAGE 01/2006.
3 Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
MUNICÍPIO DE REDENTORA interpõe apelação cível contra a sentença (evento 25, SENT1) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou procedente o pedido constante à inicial, condenando aquele ao ressarcimento de R$ 32.500,00, em razão do descumprimento parcial de convênio.
Às suas razões (evento 30, APELAÇÃO1), após exposição dos fatos, defende a implementação da prescrição quanto ao direito de ação de ressarcimento, porquanto, consoante a data da apresentação da prestação de contas referente ao Convênio 2337/2010, 26 de janeiro de 2013, e considerando o prazo quinquenal aplicado à espécie (Decreto 20.910/31, art. 1º), a ação deveria ter sido ajuizada até o ano de 2018, contudo, foi protocolada apenas em 2021. Discorre sobre o Tema 899 do STF, bem como em relação ao julgamento do RE 636.886. Consigna que o Estado não instaurou o procedimento de Tomada de Contas Especial, o qual também deve observar o prazo prescricional quinquenal. Arrazoa sobre a regular execução do convênio, uma vez que foram construídos os 25 módulos sanitários, asseverando que o Estado não cumpriu com o seu dever de fiscalização. Refere que, ainda que procedessem as irregularidades na execução dos módulos sanitários, não foi comprovado prejuízo algum aos beneficiários, pois todos receberam os módulos reparados, conforme notificações do Estado; em igual forma, não houve prejuízo ao erário público. Menciona que o pedido de restituição é abusivo. Tece outras breves considerações, colaciona doutrina e jurisprudência e, ao final, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões ao evento 34, CONTRAZ1.
Parecer do Ministério Público ao evento 10, PARECER1.
É o relatório.
Cuida-se de ação der cobrança ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra o Município de Redentora, em que o autor pretende o ressarcimento de valores em decorrência do descumprimento de convênio firmado para a construção de 25 módulos sanitários em lotes rurais.
A sentença foi de procedência dos pedidos constantes à inicial, sob o fundamento de que a obra apresentava irregularidades e não foi concluída, assim como a prestação de contas, por parte do Município, foi intempestiva.
À reforma da decisão, sustenta o Município, a implementação do prazo prescricional, ausência de instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial, bem como ausência de prejuízo ao Ente Estatal e aos beneficiários, os quais receberam os módulos sanitários devidamente reparados.
De forma objetiva, nego provimento do apelo.
Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de implementação do prazo prescricional do...
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