Decisão Monocrática nº 50000546020048210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 13-03-2023
Data de Julgamento | 13 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000546020048210039 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003442550
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000054-60.2004.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)
APELADO: MADEIREIRA MADEVIL LTDA (EXECUTADO)
APELADO: AMELIA TESTANI (EXECUTADO)
APELADO: EGIDIO TESTANI (EXECUTADO)
EMENTA
apelação cível. execução fiscal. icms. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ADOTA MEDIDAS SUFICIENTEMENTE DILIGENTES PARA BUSCAR O ÊXITO DO FEITO EXECUTIVO.
Desde o pedido de redirecionamento contra os sócios da devedora originária, em 2007, transcorreram 10 (anos) até a efetiva citação da e decorridos mais de 20 anos do crédito executado. EVIDENCIADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE HÁ CLARA DESÍDIA DO EXEQUENTE, NÃO SIGNIFICA TRANSFORMAR OS FEITOS EXECUTIVOS EM UMA CORRIDA CONTRA O TEMPO, MAS, SIM, NÃO PERMITIR QUE SE PERPETUEM.
CONSTATADA A PRESENÇA DOS DOIS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUAIS SEJAM, (1) O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS E (2) A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM IMPULSIONAR O FEITO, CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, postulando a reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por AMÉLIA TESTANI, extinguindo-se a execução fiscal, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por AMELIA TESTANI em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para fim de reconhecer a prescrição e julgar EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e dos honorários do procurador do executado, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observado o artigo 85, §2° do CPC.
Sustenta não ter ocorrido a prescrição intercorrente. Afirma que, para declarar a prescrição intercorrente, é dever do Magistrado fundamentar a decisão por meio da delimitação detalhada dos marcos legais aplicados na contagem do prazo na espécie, especificando-se, inclusive, o período em que a execução permaneceu suspensa em virtude de ordem judicial ou em razão de ocorrência de causa legal. Assevera que, em que pese tenha transcorrido elevado lapso entre o redirecionamento do feito e a citação da sócia, segundo indicado na sentença, relevante que empreendeu continuamente esforços no sentido de citar a sócia Amélia.
Diz que o entendimento atual da jurisprudência sobre a ocorrência da prescrição intercorrente tem como critério único o tempo transcorrido entre os marcos interruptivos da prescrição, mas que, entre o período de 2007 e 2017 os critérios eram outros, quais sejam, tempo e inércia do credor.
Refere outrossim que o atual critério do STJ sobre o tema deveria ser aplicado a partir de outubro de 2018. Conclui aplicável a súmula 106 do STJ, porquanto o elevado tempo entre o redirecionamento do feito e a frutífera citação da sócia não se deveu ao credor, que sempre agiu diligentemente no feito, mas à lentidão peculiar ao próprio processual e institucional.
Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento do feito executivo.
Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 15/07/2004, em face da devedora originária, MADEIREIRA MADEVIL LTDA, para a cobrança de ICMS do ano de 2002.
Diante do ajuizamento da ação antes da promulgação da LC 118/2005, o marco interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor, nos termos da antiga redação do art. 174 do CTN1.
Frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça que certificou a inexistência da empresa executada, no endereço indicado na inicial, em 10/11/2004 (fl. 11 - evento 3, PROCJUDIC1 ).
No ano de 2007, a exequente requereu o redirecionamento do feito executivo contra os sócios, diante da dissolução irregular (fl. 38). Determinada a citação em 19/04/2007 (fl. 40).
O executado/sócio Egídio Testani fora citado, em 25/04/2007, na qualidade de responsável da executada (fl. 46).
No dia 15/10/2007, O exequente se manifestou requerendo a apreciação do pedido de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, não analisado, sendo feitas as anotações necessárias nos autos.
Em 30/06/2011, o ente estatal noticiou que a executada aderiu ao programa Ajustar/RS (fl. 21 - evento 3, PROCJUDIC2).
Após incontáveis tentativas de citação contra os devedores, fora requerida a pesquisa pelo sistema BACENJUD, bem como fossem expedidos ofícios ao TRE e a operadoras de telefonia, na busca pelo endereço atual dos executados (fl. 40 - evento 3, PROCJUDIC3)
Em 25/04/2013, juntada certidão, informando o atual endereço da executada Amélia Testani (fl. 50 - evento 3, PROCJUDIC3 ), procedida a tentativa de citação por oficial de justiça restou frustrada (fl. 31 - evento 3, PROCJUDIC4 ).
A executada Amélia foi citada, por carta AR, somente em 06/04/2017 (fls. 41 e 42).
Conta na fl. 33 ( evento 3, PROCJUDIC6 ), certidão de óbito, dando conta do falecimento do executado Egídio Testani, ocorrido em 15/04/2014.
Houve pedido de penhora pelo sistema Bacenjud, havendo a constrição parcial da dívida (fl. 14 - evento 3, PROCJUDIC7 ), reconhecida a impenhorabilidade de parte do valor, em 03/07/2019...
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