Decisão Monocrática nº 50000564720088210085 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 17-06-2022

Data de Julgamento17 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000564720088210085
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002269183
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000056-47.2008.8.21.0085/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR(A): Juiz VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO. artigo 155, caput, do Código PENAL. tentativa. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DA magistrada SINGULAR pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela prescrição. PERDA DO OBJETO.

Após a distribuição da Apelação da Defesa nesta Corte, quando os autos foram devolvidos à origem para cumprimento de diligência, sobreveio decisão superveniente da Juíza de origem reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva Estatal e declarando extinta a punibilidade do apelante, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal. Perda do objeto recursal. Recurso Prejudicado.

APELO DEFENSIVO PREJUDICADO, PELA PERDA DE OBJETO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra MAICON SANTOS DA SILVA, com 22 anos na época do fato, dando-o como incurso, por duas vezes, nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

“No dia 10 de junho de 2007, por volta das 04h, na Rua Travessa Farrapos, no interior do CTG General Osório, no município de Cacequi, MAICON SANTOS DA SILVA, objetivando lucro fácil, tentou subtrair, para si, 01 (um) aparelho de telefone celular da marca SAMSUNG, avaliado no valor de aproximadamente R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais); e 01 (um) aparelho de telefone celular na marca Motorola V601, avaliado no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), pertencentes às vítimas Rogério Rocha Brum e Crisciano Mauret de Lima.

Na ocasião, as vítimas se encontravam dançando em um baile, momento em que Maicon Santos da Silva subtraiu os telefones móveis acima referidos que haviam sido deixados pelos ofendidos em cima da mesa.

Na sequência, a vítima Rogério encontrou o denunciado na frente do CTG General Osório e, com a chegada da Brigada Militar, apreenderam a res furtiva na posse do acusado.

(...)".

A denúncia foi recebida em 19/06/2008 (Evento 3 – PROCJUDIC1, fl. 38).

Citado o réu por edital, após diversas diligências na tentativa de sua localização, sem êxito. O processo foi suspenso em 03/04/2014, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (Evento 3 - PROCJUDIC3 - fl. 28).

Após diligências, o réu foi citado pessoalmente, em 30/04/2018 (Evento 3 – PROCJUDIC4, fl. 17) e ofereceu resposta à acusação, através de defensor dativo nomeado (Evento 3 - PROCJUDIC4 - fls. 23/25).

Realizada a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e a vítima (Evento 3 - PROCJUDIC5 - mídias/CDs fl. 10; fl. 40 e PORCJUDIC6 - fl. 04) e decretada a revelia do acusado (Evento 3 - PROCJUDIC6 - fls. 02/03).

Foram apresentados...

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