Decisão Monocrática nº 50000595220098210154 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000595220098210154
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001664034
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000059-52.2009.8.21.0154/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR(A): Des. GIOVANNI CONTI

APELANTE: LAURO REINOLDO REETZ (RÉU)

APELADO: ALDEMAR ZIMMER (AUTOR)

EMENTA

APELAÇão CÍVEl. CONTRATOS AGRÁRIOS. ação DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL. plantio de arroz. boa-fé contratual. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. sentença mantida.

ARRENDAMENTO RURAL. ESPÉCIE DE CONTRATO AGRÁRIO TÍPICO REGIDO POR LEIS AGRÁRIAS (ESTATUTO DA TERRA), OBEDECENDO A TODAS AS FORMALIDADES DOS CONTRATOS EM GERAL, EMBORA SOFRA ALGUMAS IMPOSIÇÕES LEGAIS, COMO OCORRE COM AS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DOS CONTRATOS AGRÁRIOS, PREVISTAS NOS ARTS. 12 E 13, DO DECRETO 59.566/66. Boa-fé contratual. Em nosso sistema jurídico não há restrição para contratar, bastando para tanto a manifestação livre de vontade para que a relação jurídica se forme. No entanto, certos requisitos devem ser observados quando da contratação, dentre eles, deve-se atentar para os princípios da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, do CC/02. Caso. A rescisão unilateral do contrato sem justa causa e sem prévia notificação ao arrendatário autoriza a condenação em lucros cessantes.

recurso de apelação desprovido em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por LAURO REINOLDO REETZ, contrário à sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada por ALDEMAR ZIMME.

A fim de evitar tautologia, colaciono o relatório da sentença:

"I. Relatório

Trata-se de ação declaratória proposta por Aldemar Zimmer em face de Lauro Reinoldo Reetz, ambos já qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que: a) é produtor rural com ramo de atividade, exclusivamente, no plantio de arroz, tendo celebrado contrato de arrendamento com o demandado de uma área de 10,6 hectares situada na localidade de Porto Alves, pelo prazo de 07 (sete) anos a contar de novembro de 2004; b) entre os dias 19 e 20 de novembro de 2006, o demandado passou a efetuar o plantio de arroz na área objeto do arrendamento, procedendo a retomada ilegal da posse, mesmo com o contrato em vigência; c) efetuou investimentos no imóvel arrendado, visando obter retorno até o final do contrato, além de ter adimplido com o pagamento dos arrendamentos corretamente durante o período em que efetuou o plantio; d) não houve notificação indicando a rescisão contratual; e) tem direito a percepção de lucros cessantes que deixou de perceber no período após a retomada indevida. Em razão disso, postulou a declaração de existência do contrato de arrendamento rural, bem como o reconhecimento da rescisão imotivada por parte do réu. Ainda, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e danos morais causados pela perda da produção (fls. 02/12).

Foi deferido o pedido de pagamento de custas ao final (fl. 28).

Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 34/44), alegando, em resumo, que: a) o autor não efetuou o pagamento dos valores assumidos como contraprestação pelo arrendamento, relativos as safras de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009; b) além disso, realizou indevidamente cortes de árvores nativas, retirou mata ciliar, apropriou-se indevidamente de uma caçamba amarela de propriedade de Lauro, retirou e se apropriou indevidamente de mais de 500m³ de terra, causando prejuízos materiais e morais ao demandado; b) o agir do próprio autor deu causa a rescisão do contrato de arrendamento; c) o requerente efetuava o plantio apenas em 2,79 hectares da área aproveitável, sendo que, do restante, 1,2225 ha é plantado pelo próprio réu e 1,3925 ha é área plantada por Reinaldo Armindo Martin; d) não há comprovação dos pagamentos; e) o autor não realizou investimentos na propriedade, pois a movimentação da terra foi realizada pelo autor sem qualquer autorização do réu, não tendo direito a percepção de indenização por lucros cessantes ou danos morais.

Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção sustentando, em resumo, que: a) desde o ano de 1995, o reconvindo mantém contrato verbal de arrendamento com o reconvinte e não efetua o pagamento pelo uso da terra, bem como pelo fornecimento e captação de água para suas lavouras; b) a dívida monta em R$236.845,38, desde o ano de 1995, sendo considerado o preço médio da saca de arroz em cada ano devido; c) devem ser indenizados pelo fornecimento e captação de água, além do valor correspondente a uma caçamba da qual o reconvindo se apropriou indevidamente e a quantidade de 500m³ de terra indevidamente retirada; d) deve ser indenizado pelos danos morais suportados e lucros cessantes, estes no montante de R$85.483,10. Pediu a condenação do réu ao pagamento de R$236.845,38 pelo uso da terra, R$10.000,00 pela caçamba indevidamente apropriada; R$85.483,10 por lucros cessantes; indenização por danos morais; a quantia correspondente ao fornecimento e captação de água entre os anos de 1995 a 2007 e 500m³ de terra indevidamente retirada (fls. 49/55).

O pedido de pagamento de custas ao final foi deferido ao reconvinte, sendo recebida a reconvenção (fl. 94).

O autor apresentou réplica à contestação (fls. 102/110), reiterando os argumentos apresentados na exordial, sustentando a validade das cartas de anuência, confissão do arrendamento celebrado em 2004. Apresentou impugnação quanto ao alegado pelo réu em defesa.

Ainda, ofereceu contestação à reconvenção (fls. 111/135), sustentando, em síntese: a) a reconvenção objetiva eventual cobrança de porcentagem de suposto contrato de fornecimento de água, que não possui relação com o objeto da ação; b) a pretensão de cobrança dos arrendamentos ou fornecimento de água em relação aos períodos superiores a cinco anos encontra-se prescrita; c) não há provas que indiquem a existência de crédito a título de arrendamento e fornecimento de água, pois o documento apresentado foi assinado em branco pelo reconvindo; d) os cálculos apresentados não possuem validade; e) impugnou a alegação da retirada de terras da propriedade; f) negou a existência de dívida referente uma caçamba amarela; g) impugnou a pretensão de indenização por lucros cessantes e danos morais.

Réplica nas fls. 140/142.

Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, o autor arrolou testemunhas e postulou a realização de avaliação da produtividade da área. Por sua vez, o demandado requereu o depoimento pessoal do autor e a inquirição das testemunhas arroladas (fls. 145/146 e 147/149).

Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas, sendo homologadas as desistências (fls. 166/167 e 237/260).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório."

E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:

"III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Aldemar Zimmer em face de Lauro Reinoldo Reetz, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, a fim de:

a) DECLARAR a existência de contrato de arrendamento rural entre as partes, assim como a sua rescisão imotivado por parte do arrendador;

b) CONDENAR o réu ao pagamento de lucros cessantes ao autor, referente às safras dos anos de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, equivalente a 5.000 sacas de arroz, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IGP-M, a contar do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Havendo sucumbência recíproca, o autor suportará o pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor da causa, considerando os critérios do art. 85, §2º e §8º, do CPC. O réu, por sua vez, arcará com 70% das custas processuais e honorários que fixo em 15 % sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, provas produzidas e tempo de tramitação da demanda.

Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção oposta por Lauro Reinoldo Reetz em face de Aldemar Zimmer, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Sucumbente, o reconvinte suportará o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor da causa, considerando os critérios do art. 85, §2º e §8º, do CPC."

Irresignada, a parte ré/reconvinte interpôs recurso de apelação. Em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC8, Página 41), narrou brevemente os fatos. No mérito, sustentou que não há prova nos autos do pagamento do arrendamento e que o apelado está ainda na posse do terreno sem a devida contraprestação. Afirmou que também não há prova do alegado esbulho no ano de 2006, cabendo o afastamento da condenação indenizatória de lucros cessantes. Caso o entendimento seja diverso, postulou para que o valor determinado em lucros cessantes seja em valor real. Colacionou jurisprudência. Ao final, pugnou provimento ao recurso.

Intimada, a parte autora/reconvinda apresentou contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC8, Página 47).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Adianto, porém, que estou negando provimento.

Como visto do relatório, as parte celebraram contrato de arrendamento rural com prazo determinado de novembro/2004 até novembro/2011, entretanto a parte autora alega que o negócio jurídico foi rescindido em novembro/2006 de forma unilateral pelo arrendador, ora demandado, sem notificação e justificação prévia.

Saliento que o contrato de arrendamento rural é espécie de contrato agrário típico, regido por leis agrárias (Estatuto da Terra e Decreto 59.566/66), obedecendo a todas as formalidades...

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