Decisão Monocrática nº 50000633120218210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 27-02-2023
Data de Julgamento | 27 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000633120218210005 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003353219
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000063-31.2021.8.21.0005/RS
TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez
RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO
APELANTE: IVETE MARIA GOBATTO VIVAN (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FÁBIO PICCOLI RAMOS (OAB RS057142)
ADVOGADO(A): JEIZA DA SILVA GOMES (OAB RS109342)
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. APOSENTADORIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ARTS. 108, II, E 109, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 150, DO E. STJ. DECLINAÇÃO - ART. 64, §§ 1°; 3° E 4°, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
HAJA VISTA A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, NO SENTIDO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE PEDIDO, TENDO EM VISTA TENDO A PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PERANTE O INSS EM NOME DE MARIA INTERVINA CASAGRANDA GOBATTO, MÃE DA ORA REQUERENTE, NÃO EVIDENCIADA A CONTRADIÇÃO ALEGADA.
ASSIM, NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, INCABÍVEL NA VIA ACLARATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVETE MARIA GOBATTO VIVAN contra a decisão monocrática proferida no presente recurso de apelação - evento 14, DECMONO1-, no qual contende com o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, sem angularização.
A ementa da decisão monocrática embargada:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. APOSENTADORIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ARTS. 108, II, E 109, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 150, DO E. STJ. DECLINAÇÃO - ART. 64, §§ 1°; 3° E 4°, DO CPC. EVIDENCIADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE PEDIDO, TENDO EM VISTA TENDO A PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PERANTE O INSS EM NOME DE MARIA INTERVINA CASAGRANDA GOBATTO, MÃE DA ORA REQUERENTE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. APELO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50000633120218210005, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 31-01-2023)
Nas razões, a parte embargante aponta a obscuridade na decisão monocrática embargada, no tocante à alegação de incompetência da justiça comum para o julgamento da presente demanda, haja vista o entendimento do e. STJ.
Sustenta erro material na fundamentação, tendo em vista o pedido restrito de alvará judicial para levantamento de saldo residual de benefício de pessoa falecida junto ao INSS.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, para fins do prosseguimento do feito na Justiça Estadual.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
A matéria devolvida reside na obscuridade na decisão monocrática embargada, no tocante à alegação de incompetência da justiça comum para o julgamento da presente demanda, haja vista o entendimento do e. STJ; no erro material na fundamentação, tendo em vista o pedido restrito de alvará judicial para levantamento de saldo residual de benefício de pessoa falecida junto ao INSS.
De início, cumpre frisar o art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
(grifei).
Denota-se a motivação da decisão monocrática embargada, no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento do presente pedido, tendo em vista a pretensão de liberação de valores perante o INSS em nome de MARIA INTERVINA CASAGRANDA GOBATTO, mãe da ora Requerente.
Peço licença para a transcrição de trecho do julgado:
(...)
A matéria devolvida reside na falta de obrigatoriedade de ação de inventário judicial, haja vista a opção por qual via pretende fazê-lo sem necessidade da intervenção do Estado; na capacidade dos herdeiros para fins de inventário de forma simplificada, através de escritura pública; e, na comprovação, através de declarações de anuência dos herdeiros, acerca do pedido de liberação do saldo residual existente junto ao INSS.
De início, cabe frisar o aforamento do presente pedido de expedição de alvará judicial por parte de IVETE MARIA GOBATTO VIVAN, com vistas à liberação de valores perante o INSS em nome de MARIA INTERVINA CASAGRANDA GOBATTO, mãe da ora Requerente - evento 1, INIC1.
Acerca da competência os artigos 108, II e 109, I, §§ 3º e 4º da Constituição da República:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(...)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas.
Ainda:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 12/06/2019) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3a. Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009. 2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA .(CC 163.546/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ITAPERUNA/RJ. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de beneficio previdenciário sem referência a acidente de trabalho. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da demanda é a concessão de benefício previdenciário por invalidez, tendo como causa de pedir o seu estado de saúde. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal. 4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça Federal de Itaperuna/RJ. (CC 158.104/RJ, Rel....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO