Decisão Monocrática nº 50000633220098210076 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000633220098210076
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001976161
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000063-32.2009.8.21.0076/RS

TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: EDSON LUIS PAIM FACCIOLI (RÉU)

APELADO: CRUSVALDINO VICTORIO FACCIOLI FILHO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO existência de sociedade de fato entre as partes, com pedido de dissolução da sociedade e partilha dos bens. MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE Liquidação e Dissolução de Sociedade.

Tratando-se de ação de declaração de existência de sociedade de fato entre as partes, com pedido de dissolução da sociedade e partilha dos bens, deve-se enquadrar o recurso na subclasse “Liquidação e Dissolução de Sociedade”, de competência para julgamento de uma das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível, forte no art. 18, III do RITJRS. Precedentes do Órgão Especial e da 1ª Vice-Presidência.

cOMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDSON LUIS PAIM FACCIOLI contra decisão de homologação de partilha em demanda movida por CRUSVALDINO VICTORIO FACCIOLI FILHO.

Apresentadas as razões recursais e as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

Observando o contido nos autos, constata-se que a ação em comento não pertence à competência desta c. Câmara.

Compulsando os autos, observa-se que a competência da matéria foi objeto de apreciação em conflito de competência suscitado em sede de apelação (evento 3, PROCJUDIC10), assim ementada a decisão proferida pelo Tribunal Pleno, Relatoria do e. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE FATO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. ATENÇÃO A ESPECIFICADE REGIMENTAL. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE "DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE". Tratando-se de ação declaratória em que o pedido principal formulado pela parte autora é de declaração de existência de sociedade de fato entre as partes, com pedido mediato e expresso de dissolução da sociedade e partilha dos bens, deve-se atentar a especificidade regimental acerca da matéria, enquadrando-se o recurso na subclasse "Liquidação e Dissolução de Sociedade", de competência para...

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