Decisão Monocrática nº 50000633220098210076 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000633220098210076 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001976161
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000063-32.2009.8.21.0076/RS
TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária
RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES
APELANTE: EDSON LUIS PAIM FACCIOLI (RÉU)
APELADO: CRUSVALDINO VICTORIO FACCIOLI FILHO (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO existência de sociedade de fato entre as partes, com pedido de dissolução da sociedade e partilha dos bens. MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE Liquidação e Dissolução de Sociedade.
Tratando-se de ação de declaração de existência de sociedade de fato entre as partes, com pedido de dissolução da sociedade e partilha dos bens, deve-se enquadrar o recurso na subclasse “Liquidação e Dissolução de Sociedade”, de competência para julgamento de uma das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível, forte no art. 18, III do RITJRS. Precedentes do Órgão Especial e da 1ª Vice-Presidência.
cOMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDSON LUIS PAIM FACCIOLI contra decisão de homologação de partilha em demanda movida por CRUSVALDINO VICTORIO FACCIOLI FILHO.
Apresentadas as razões recursais e as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Observando o contido nos autos, constata-se que a ação em comento não pertence à competência desta c. Câmara.
Compulsando os autos, observa-se que a competência da matéria foi objeto de apreciação em conflito de competência suscitado em sede de apelação (evento 3, PROCJUDIC10), assim ementada a decisão proferida pelo Tribunal Pleno, Relatoria do e. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE FATO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. ATENÇÃO A ESPECIFICADE REGIMENTAL. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE "DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE". Tratando-se de ação declaratória em que o pedido principal formulado pela parte autora é de declaração de existência de sociedade de fato entre as partes, com pedido mediato e expresso de dissolução da sociedade e partilha dos bens, deve-se atentar a especificidade regimental acerca da matéria, enquadrando-se o recurso na subclasse "Liquidação e Dissolução de Sociedade", de competência para...
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