Decisão Monocrática nº 50000635920218210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-12-2022
Data de Julgamento | 21 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000635920218210028 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003156929
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000063-59.2021.8.21.0028/RS
TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO. ANOTAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CABIMENTO.
1. OS REGISTROS PÚBLICOS ORIENTAM-SE PELOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NÃO CONSTITUI ÓBICE À ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NO ASSENTO DE ÓBITO DA PESSOA NATURAL. PRECEDENTES.
2. HAVENDO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IDÔNEA À DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO MARITAL – ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA OUTORGADA PELA REQUERENTE E PELOS DEMAIS SUCESSORES DO FALECIDO –, É DE RIGOR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ÓBITO, A FIM DE QUE PASSE A CONSTAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E O NOME DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por Edna Paula Liberali, inconformada com sentença da Vara Adjunta da Direção do Foro de Santa Rosa, que julgou improcedente o pedido de retificação de registro de óbito de Erlei Comis.
Sustentou a recorrente, em síntese, que, embora a legislação brasileira não preveja a união estável como estado civil, é cabível a anotação da relação no assento de óbito. Aduziu que o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento nesse sentido. Ressaltou que não pode haver discriminação entre união estável e casamento. Ressaltou que é imperativa a necessidade de garantir-se segurança jurídica nas relações patrimoniais. Ponderou que a anotação de estado civil de solteiro tem reflexos jurídicos diversos da união estável. Discorreu sobre o direito e colacionou jurisprudência. Pugnou, nesses termos, pelo acolhimento do pedido, a fim de que se determine a retificação do registro de óbito do de cujus para “solteiro, convivente em união estável com Edna Paula Liberali” (evento 47).
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7).
Vieram os autos conclusos em 09/09/2022 (evento 8).
É o relatório. Decido.
O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Não há preliminares a serem analisadas, razão porque é possível adentrar-se, de imediato, ao exame do mérito.
A irresignação prospera.
A requerente ajuizou pedido de retificação de assento de óbito de seu companheiro, Erlei Comis, a fim de que fosse anotada a existência da união estável havida entre o de cujus e ela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, não porque a união estável não estivesse provada, mas sim por entender que união estável não é estado civil, bem como por não haver previsão legal de sua anotação no assento de óbito (evento 40).
De fato, o artigo 80, caput1, da Lei nº 6.015/1973 não prevê a anotação de união estável em assento de óbito.
A rigor, o aludido dispositivo legal também não prevê a anotação de nenhum estado civil.
O que existe é simplesmente o seguinte:
Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; [Grifou-se.]
5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9º) lugar do sepultamento;
10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11º) se era eleitor.
12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número...
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