Decisão Monocrática nº 50000635920218210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-12-2022

Data de Julgamento21 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000635920218210028
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003156929
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000063-59.2021.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO. ANOTAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CABIMENTO.
1. OS REGISTROS PÚBLICOS ORIENTAM-SE PELOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NÃO CONSTITUI ÓBICE À ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NO ASSENTO DE ÓBITO DA PESSOA NATURAL. PRECEDENTES.
2. HAVENDO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IDÔNEA À DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO MARITAL – ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA OUTORGADA PELA REQUERENTE E PELOS DEMAIS SUCESSORES DO FALECIDO –, É DE RIGOR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ÓBITO, A FIM DE QUE PASSE A CONSTAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E O NOME DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por Edna Paula Liberali, inconformada com sentença da Vara Adjunta da Direção do Foro de Santa Rosa, que julgou improcedente o pedido de retificação de registro de óbito de Erlei Comis.

Sustentou a recorrente, em síntese, que, embora a legislação brasileira não preveja a união estável como estado civil, é cabível a anotação da relação no assento de óbito. Aduziu que o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento nesse sentido. Ressaltou que não pode haver discriminação entre união estável e casamento. Ressaltou que é imperativa a necessidade de garantir-se segurança jurídica nas relações patrimoniais. Ponderou que a anotação de estado civil de solteiro tem reflexos jurídicos diversos da união estável. Discorreu sobre o direito e colacionou jurisprudência. Pugnou, nesses termos, pelo acolhimento do pedido, a fim de que se determine a retificação do registro de óbito do de cujus para “solteiro, convivente em união estável com Edna Paula Liberali” (evento 47).

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7).

Vieram os autos conclusos em 09/09/2022 (evento 8).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não há preliminares a serem analisadas, razão porque é possível adentrar-se, de imediato, ao exame do mérito.

A irresignação prospera.

A requerente ajuizou pedido de retificação de assento de óbito de seu companheiro, Erlei Comis, a fim de que fosse anotada a existência da união estável havida entre o de cujus e ela.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, não porque a união estável não estivesse provada, mas sim por entender que união estável não é estado civil, bem como por não haver previsão legal de sua anotação no assento de óbito (evento 40).

De fato, o artigo 80, caput1, da Lei nº 6.015/1973 não prevê a anotação de união estável em assento de óbito.

A rigor, o aludido dispositivo legal também não prevê a anotação de nenhum estado civil.

O que existe é simplesmente o seguinte:

Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; [Grifou-se.]

5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

6º) se faleceu com testamento conhecido;

7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

9º) lugar do sepultamento;

10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

11º) se era eleitor.

12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número...

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