Decisão Monocrática nº 50000657720188210046 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-03-2023
Data de Julgamento | 28 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000657720188210046 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003531095
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000065-77.2018.8.21.0046/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com retificação de registro civil. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS ASSENTOS DA CRIANÇA SEM A INCLUSÃO DO PAI BIOLÓGICO. DESCABIMENTO.
A inclusão do patronímico paterno ao nome do autor e a consequente alteração do registro civil decorre do reconhecimento da paternidade biológica.
Recurso Extraordinário nº 898.060-SC, com reconhecida repercussão geral ao Tema 622, em que firmada a seguinte tese: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
O direito à multiparentalidade, com o registro concomitante da filiação biológica e afetiva, é plenamente admitida pela jurisprudência, de modo que, se algum questionamento poderia ser feito à sentença, seria quanto à exclusão do registro dos dados referente ao pai registral.
Ocorre que, para isso, falta legitimidade ao apelante, pois, tratando-se o nome de um direito da personalidade, cabe ao titular contestar a decisão que determinou a exclusão do pai registral do seu assento de nascimento, e não ao espólio do pai biológico.
Precedentes do STJ e do TJRS.
Apelação desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ESPÓLIO DE OCTÁVIO D. C. apela da sentença de procedência proferida nos autos da "Ação de investigação de paternidade post mortem c/c retificação de registro civil" movida por ANTÔNIO V. DA R., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 37 - Sentença 1):
3) DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar OCTÁVIO D. C. pai do autor ANTÔNIO V. DA R. e, por consequência, determinar a exclusão do nome do pai registral LUIZ S. DA R. e a inclusão do nome do pai biológico OCTÁVIO D. C. e avós paternos em seu assento de nascimento, bem como inclusão do patronímico paterno no assento de nascimento, a fim de chamar-se ANTÔNIO V. C..
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 12% sobre o valor da causa atualizado, observados os critérios previstos no § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais encargos, diante da gratuidade Judiciária que concedo aos requeridos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil competente, para que se proceda novo registro de nascimento da parte autora, excluindo-se o nome do pai registral e fazendo constar o nome do pai biológico e dos avós paternos, bem como inclusão do patronímico paterno no assento de nascimento, passando a chamar-se ANTÔNIO V. C..
Dê-se baixa.
Em suas razões (Evento 44 - Apelação 1), aduz, existe uma relação jurídica parental hígida há mais 45 (quarenta e cinco anos) entre o Apelado e LUIZ S. DA R. e a sua desconstituição não pode ser mera consequência da existência do liame de consanguinidade com outro homem que não o pai registral, como foi apurado na sentença.
Alega a irrevogabilidade do ato de reconhecimento de paternidade e a existência de vínculo afetivo e moral entre o apelado e seu pai registral para fundamentar o pedido de manutenção do registro do nascimento, sem alterações em decorrência do resultado da presente demanda.
Colaciona jurisprudência que entende favorável a sua pretensão.
Pede o provimento do recurso para impedir a alteração do nome registral do apelado, o qual deve permanecer o constante na certidão de nascimento.
Em contrarrazões (Evento 51 -Contrarrazões Ao Recurso De Apelação 1), manifesta-se a parte apelada pela manutenção da sentença, pois considera incabível a manutenção de um sobrenome no registro de nascimento de alguém com quem nunca teve relação de afetividade.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
No caso, ANTÔNIO V. DA R. ajuizou ação de investigação de paternidade post mortem c/c retificação de registro civil em face do ESPÓLIO DE OCTÁVIO D. C. (Evento 3 - Processo Judicial 1 - p. 3-19).
Sobreveio a sentença de procedência da ação, lançada nos seguintes termos (Evento 37 - Sentença 1):
Trata-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento de sua paternidade pela sucessão do falecido OCTÁVIO e, por consequência, as averbações pertinentes.
Como forma de esclarecer se OCTÁVIO é pai da autora realizou-se exame pericial pelo método do DNA, o qual apontou uma probabilidade de 99,99% - Evento 6, OFIC1, Páginas 3 a 11 - .
Nesse sentido, o resultado descrito no laudo pericial não deixa dúvidas de que OCTÁVIO é o pai biológico da parte autora, impondo-se a procedência do pedido inicialmente deduzido no que diz com o reconhecimento da paternidade.
Com o reconhecimento da paternidade, impõe-se a exclusão do nome do pai registral da parte autora, Sr. LUIZ S. DA R. e inclusão do nome do pai biológico OCTÁVIO D. C. e dos avós paternos no assento de nascimento do investigante, conforme dispõe os arts. 54, 7º e 8º, da Lei de Registros Públicos, até porque não se tem notícia de socioafetividade entre o pai registral e a parte autora.
Do mesmo modo, impõe-se a inclusão do patronímico paterno no assento de nascimento, como forma de identificar a ancestralidade paterna, de acordo com o art. 55 da referida legislação, sem necessidade de ajuizamento de ação própria.
O apelante não se insurge contra o reconhecimento da paternidade, mas tão somente quanto à alteração do nome da parte autora no registro civil.
Sem razão.
Isso porque a inclusão do patronímico paterno no nome do autor e a consequente alteração do registro civil decorre do reconhecimento da paternidade.
Com efeito, cumpre destacar, a esse propósito, o Recurso Extraordinário nº 898.060-SC, com reconhecida repercussão geral ao tema 622, em que firmada a seguinte tese:
"A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE BIOLÓGICA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA REGISTRADA. DESCABIMENTO.MULTIPARENTALIDADE OBSERVADA, COM EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO PRÓPRIOS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. Reconhecido o vínculo biológico, por meio de perícia genética, deve ser reconhecida a paternidade biológica, gerando todos os efeitos, inclusive de caráter registral. Em que pese a existência do registro da paternidade biológica, demonstrado o vínculo afetivo entre o pai afetivo e o menor, cabível a determinação do registro cumulativo do pai socioafetivo com o pai biológico, situação que melhor reflete a realidade do caso concreto, preservando os efeitos jurídicos que lhe são próprios, observada a...
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