Decisão Monocrática nº 50000667720078210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000667720078210004
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003446421
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000066-77.2007.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS (EXEQUENTE)

APELADO: CLUBE DA JUSTIÇA (EXECUTADO)

EMENTA

apelação cível. execução fiscal. iptu e tcl. município de bagé. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ADOTA MEDIDAS SUFICIENTEMENTE DILIGENTES PARA BUSCAR O ÊXITO DO FEITO EXECUTIVO.

A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE HÁ CLARA DESÍDIA DO EXEQUENTE, NÃO SIGNIFICA TRANSFORMAR OS FEITOS EXECUTIVOS EM UMA CORRIDA CONTRA O TEMPO, MAS, SIM, NÃO PERMITIR QUE SE PERPETUEM.

CONSTATADA A PRESENÇA DOS DOIS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUAIS SEJAM, (1) O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS E (2) A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM IMPULSIONAR O FEITO, CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação do MUNICÍPIO DE BAGÉ, postulando a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de CLUBE DA JUSTIÇA, nos seguintes termos:

Diante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ em face de CLUBE DA JUSTIÇA, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC.

Sem custas, observada a determinação do art. 39 da LEF.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitado em julgado, intime-se o exequente para proceder o cancelamento relativo aos exercícios de 2003 a 2005 da matrícula n° 27.211.

Após, arquive-se com baixa.

Sustenta que não há prescrição quanto aos créditos executados. Afirma que não houve inércia na busca pela satisfação do crédito, porquanto realizou as diligências necessárias e ao seu alcance. Requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.

Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.

Trata-se de execução fiscal ajuizada em 05/03/2007, para a cobrança de dívida tributária de IPTU + TCL dos anos de 2002 a 2005, conforme se depreende das CDAS que instruem a inicial.

O despacho citatório se deu em 13/06/2007, interrompendo-se o prazo prescricional. A ciência do exequente acerca do retorno negativo do AR data de 02/10/2007, conforme petição de fl. 13 (evento 3, PROCJUDIC1).

Requerida citação por oficial de justiça, fora certificado pelo oficial de justiça que a diligência restou frustrada não encontrado o executado no endereço de citação, em 08/01/2009 (fl. 18).

Requerida a suspensão da execução, por duas vezes, pela exequente, nos anos de 2009 e 2010 (fls. 20/25).

Em 23/01/2014, fora reconhecida a prescrição relativa ao exercício/ano 2002, com a determinação de prosseguimento quanto aos exercícios 2003 a 2005 (fl. 36).

Em 15/08/2014, a exequente se manifestou pela intimação da executada para o pagamento voluntário ou parcelamento da dívida, sendo designada audiência de conciliação, determinando nova citação da executada (fl. 36).

Procedida à tentativa de citação por oficial de justiça, restou frustrada (fl. 47).

Em 03/11/2015, a exequente requereu, mais uma vez, a intimação da executada para pronto pagamento (fl. 05 - evento 3, PROCJUDIC2), que restou frustrada, novamente, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl. 10).

Em 2016, houve novo pedido de citação por oficial de justiça (fl. 13), também frustrada (fl. 19), vindo o ente municipal, em 18/12/2017, requerer nova suspensão do feito (fl. 22).

Em 17/08/2018, sobreveio pedido de citação por edital (fl. 29).

Por fim, somente em 29/09/2022 o exequente requereu o redirecionamento da execução contra o atual proprietário do bem imóvel objeto da exação (ev. 09).

Esse é o contexto fático que evidenciada a prescrição intercorrente, nos termos da decisão recorrida, considerada a nova sistemática de sua contagem e de aplicação do artigo 40, LEF, definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, no REsp Repetitivo nº 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, decisão de 12.09.2018 e publicada em 16.10.2018, quando aprovadas quatro teses:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair
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