Decisão Monocrática nº 50000693220208210083 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-08-2022

Data de Julgamento15 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000693220208210083
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002508157
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000069-32.2020.8.21.0083/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVel. ação de exoneração do alimentos. apelação. pedido de restabelecimento da verba alimentar em benefício do alimentado. descabimento. recurso adesivo. retroação dos efeitos da sentença. cabimento em parte.

A MAIORIDADE CIVIL, APESAR DE NÃO SER, POR SI SÓ, MOTIVO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, DÁ AO ALIMENTADO A OBRIGAÇÃO DE PROVAR QUE AINDA NECESSITA DA VERBA, POIS A NECESSIDADE DEIXA DE SER PRESUMIDA. no caso dos autos, o alimentado possui 20 anos de idade, e ainda que esteja cursando ciências contábeis na instituição de ensino Unopar, possui registro de trabalho em sua ctps, e encontra-se atualmente trabalhando, possuindo condições de prover o próprio sustento, não demonstrando a necessidade de continuar recebendo a verba alimentar. alimentante que demonstrou possuir outros dois filhos, sendo um deles menor de idade.

considerando que OS ALIMENTOS DEFINITIVOS RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO, CONFORME ARTIGO 13, § 2º, DA LEI N. 5.478/68 E SÚMULA 621 DO STJ, NO SENTIDO DE QUE OS EFEITOS DA SENTENÇA QUE REDUZ, MAJORA OU EXONERA O ALIMENTANTE DO PAGAMENTO RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO, VEDADAS A COMPENSAÇÃO E A REPETIBILIDADE. POR “EFEITOS DA SENTENÇA”, cabível o acolhimento em parte do pedido, para determinar a retroação dos efeitos da sentença à data da citação.

recurso de apelação do alimentado desprovido e recurso adesivo parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por William d. A. V., e de recurso adesivo interposto por Julio C. C. V., nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo segundo em face do primeiro, contra sentença proferida pelo juízo de origem que julgou procedente o pedido formulado, a fim de exonerar o autor da pensão alimentícia em face do requerido, a contar daquela data. Ainda, condenou o requerido ao pagamento de honorários no percentual de 10% do valor da causa e nas custas processuais, observada a AJG concedida.

Em razões (evento 85 - origem), o apelante narrou que, embora tenha obtido emprego formal, auferindo renda mensal no valor de 01 salário mínimo, segue necessitando do auxílio do genitor, pois está matriculado no curso superior de Ciências Contábeis, na instituição de ensino Unopar. Destacou que não detém condições de arcar com as despesas de mensalidade da faculdade, bem como com gastos de transporte, visto que a universidade está localizada a 60km da cidade onde reside. Pontuou que o apelado é motorista, com caminhão próprio, e é proprietário da empresa "Visona Materiais de Construção", cadastrado em nome da sua esposa. Asseverou que o fato do apelado possuir outros dois filhos menores de idade não obsta na obrigação d criação e amparo, uma vez que o vínculo das partes não é desfeito pelo simples adimplemento da maioridade. Postulou o provimento do recurso, para restabelecer os alimentos no percentual de 25% do salário mínimo nacional.

Em razões de recurso adesivo (evento 90 - origem), o recorrente referiu que, em audiência, pleiteou a retroação dos efeitos da exoneração à data da implementação da maioridade, porém restou consignado que a exoneração alimentar passou a vale a partir da data da sentença. Requereu o provimento do recurso, para determinar a retroação dos efeitos da exoneração à data da implementação da maioridade do demandado ou, alternativamente, à data do ajuizamento da ação.

O Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, em parecer de evento 8 destes autos, opinou pelo provimento do recurso de apelação e pelo desprovimento do recurso adesivo.

É o relatório.

Decido.

Recebo os recursos interpostos, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e passo a julgá-los monocraticamente, considerando o entendimento unânime dos integrantes desta Câmara no ponto.

Os presentes recursos tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, julgou procedente o pedido formulado, a fim de exonerar o autor da pensão alimentícia em face do requerido, a contar daquela data.

Todavia, válido ressaltar que a maioridade, por si só, não enseja a exoneração pretendida, sendo necessária a existência de provas que apontem para a dispensabilidade da obrigação ou necessidade cabalmente comprovada de redução da verba alimentar por parte do alimentante.

Com efeito, o artigo 1.699 do Código Civil dispõe que a ação de revisão e/ou de exoneração de alimentos está sujeita ao exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade, já que visa a redefinição do valor do encargo alimentar.

No caso em tela, verifica-se que, em 06/02/2006, nos autos da ação de redução de alimentos, processo n. 083/1.04.0000539-5, foram fixados alimentos no percentual de 40% do salário mínimo nacional (evento 46 - TERMOAUD3 - origem)

Passados cerca de 14 anos da homologação do acordo, o genitor ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos.

No caso em tela, o alimentado Willian conta, atualmente, 20 anos de idade (evento 1 - CERTNASC5 - origem), não possuindo mais suas necessidades presumidas em razão da idade.

Ainda, cabe ressaltar que a exoneração pretendida deve vir acompanhada de provas que apontem para a dispensabilidade da verba alimentar que, in casu, restou demonstrada.

Isso porque, em que pese o alimentado tenha acostado comprovante de matrícula no curso de Ciências Contábeis junto a Instituição de Ensino Unopar (evento 57 - OUT3 - origem), deve ser observado que, no período de 14/10/2019 a 28/05/2020, laborou como Tratorista Agrícola na empresa Frutini Fruticultura Aliprandini (evento 48 - CTPS8 - origem). Além disso, em audiência realizada (evento 68 - origem), o alimentado referiu que encontra-se trabalhando, recebendo um salário mínimo nacional.

Já em relação às possibilidades do alimentante, juntou sua CTPS, na qual restou demonstrado que encontra-se desempregado desde 2007 (evento 1 - CTPS9 - origem). Além disso, comprovou possuir outros dois filhos, uma filha menor de idade, e outro filho cuja maioridade foi atingida após a prolatação da sentença (evento 1 - CERTNASC6 e 7 - origem).

Ainda, o demandado referiu que o genitor trabalha como motorista, e possui empresa familiar no ramo da comercialização de materiais de construção em geral, cadastrada em nome de sua esposa, porém apenas acostou aos autos fotos extraídas de redes sociais (evento 58 - OUT2 a 10 - origem).

Logo, considerando...

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