Decisão Monocrática nº 50000693520198212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 12-04-2022
Data de Julgamento | 12 Abril 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000693520198212001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002005763
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000069-35.2019.8.21.2001/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. insurgência com o indeferimento de AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA materno-filial. inviabilidade. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. acolhimento. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
caso em que há histórico de abandono afetivo do infante desde os seus 03 (três) dias de vida, o qual ficou sob os cuidados da avó paterna, com quem criou forte vínculo afetivo. MANUTENÇÃO DAS VISITAÇÕES MATERNAS EM FINAIS DE SEMANAS ALTERNADOS, AOS SÁBADOS, DAS 10H ÀS 20h.
cabível a modificação em relação aos honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa, para ser fixado conforme prevê o art. 85, §2º, do código de processo civil.
RECURSO parcialmente PROVIDO, POR MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIANA M. N., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de guarda, ajuizada por Nadir M. D. M., julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e parcialmente procedente a reconvenção, para conceder a guarda compartilhada do infante e fixar a convivência entre mãe e filho, uma vez por semana, alternados e sem pernoite. Ainda, ante a sucumbência recíproca na ação principal, condenou ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 e condenou a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade m razão da concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões (EV132-APELAÇÃO1-1ºG), a apelante aduziu não haver empecilho para que o convívio materno-filial se dê nos termos suscitados em reconvenção, frisando que se disponibiliza a levar o infante até a casa da avó na eventualidade de o filho recusar a pernoite. Sustentou que a convivência na forma estabelecida em sentença, ensejará prejuízo ao relacionamento mãe e filho. Pontuou que a manutenção da visitação à residência materna da forma estabelecida não servirá ao propósito do exercício regular da guarda compartilhada entre a avó e a genitora. Requereu o provimento do recurso, de modo que seja determinado a convivência materno-filial em finais de semana, sendo três com a genitora e um com a avó, de sexta-feira às 10h até domingo final de tarde, com pernoite.
Em contrarrazões (EV135-CONTRAZ1-1ºG), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso e que a recorrente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa.
Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, opinou pelo desprovimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.
A inconformidade da apelante, está com a sentença que assim estabeleceu as visitações: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NADIR MARIA contra JULIANA E ALEX, na presente AÇÃO DE GUARDA e, PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para CONCEDER a guarda compartilhada de Thalisson entre avó e a genitora, bem como fixar convivência entre mãe e filho em uma vez por semana, alternados, sem pernoites".
Com efeito, com relação às visitas, cabe pontuar que, diante de casos em que envolvam interesse de criança, necessário se faz observar o princípio da proteção integral,...
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