Decisão Monocrática nº 50000699320158210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000699320158210087
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001659472
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000069-93.2015.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇão CÍVEl. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, REVERSÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS BENS E DAS DÍVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO PONTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. GANHOS DA APELANTE INFERIORES AO PATAMAR RECONHECIDO POR ESTA CORTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 2º A 4º, DO CPC.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por LIRDES TERESINHA P. contra a sentença do Evento 3, PROCJUDIC7, fls. 34-38, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por LUÍS FERNANDO S. A., para decretar o divórcio das partes e determinar a partilha na proporção de 50% dos bens e dívidas, "cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença: a) imóveis matrículas 19.333, 19.305 e 19.306; b) R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), e c) despesa de IPTU dos imóveis (fls. 50/59). Considerando o decaimento mínimo da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ficados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15, considerando a natureza da ação, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto".

Em razões (Evento 3, PROCJUDIC7, fls. 49-50 e Evento 3, PROCJUDIC8, fls. 01-02, dos autos originários), afirma que na época da separação o apelado trabalhava na China, enquanto a virago cuidava dos filhos e seguia residindo na moradia da família no Brasil. Refere que o varão recebia em dólares, tendo sido convencionado que pagaria o IPTU dos imóveis pertencentes ao casal até o momento em que efetivada a partilha, motivo pelo qual a dívida de tal imposto não deve integrar a partilha. Assegura ter utilizado R$ 55.000,00 para quitar o automóvel Crossfox, valor que lhe coube na partilha e que não foi homologado pelo juízo na época da separação em razão da desistência do casal. Ressalta que no momento do rompimento o veículo estava avaliado em R$ 38.000,00, enquanto o valor em aberto, a título de financiamento, era de R$ 34.000,00, e, tendo utilizado R$ 55.000,00 para quitação, somente R$ 21.000,00 deveria ser objeto de partilha. Salienta, ainda, fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto impossibilitada de suportar as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Requer, assim, o provimento do recurso de apelação para excluir da partilha o valor de R$ 55.000,00 e as dívidas de IPTU.

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC8, fls. 09-11, dos autos originários).

Nesta instância, a ilustre Procuradoria de Justiça deixou de lançar parecer por não verificar as hipóteses do art. 178 do CPC ( Evento 8, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso merece parcial provimento.

Do cotejo dos autos, verifica-se que os litigantes contraíram matrimônio em 03/10/1986, pelo regime da comunhão universal de bens (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 24, dos autos originários), segundo o qual se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, a teor do disposto no art. 1.667 do CC, com as exceções previstas nos arts. 1.659 e 1.668 do mesmo diploma legal, quais sejam, in verbis:

“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

(...)

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

“Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais...

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