Decisão Monocrática nº 50000705120158210096 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000705120158210096
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002584431
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000070-51.2015.8.21.0096/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre algum dos pedidos formulados pelas partes ou sobre questão ou aspectos da causa de influência fundamental para o julgamento. 2. Contraditória é a decisão cujos fundamentos estão postos no sentido contrário do dispositivo. 4. Obscura é a decisão redigida de maneira incompreensível, que padece de falta de clareza. 5. Erro material é o equívoco verificável de plano, consistente em lapso involuntário, erro de escrita ou digitação. 6. Não estando presentes os pressupostos específicos de cabimento dos embargos de declaração, é caso de rejeitá-los.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTÔNIO N. em face da decisão monocrática que deu provimento a recurso de apelação manejado pela SUCESSÃO DE PEDRO JOÃO C., nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. REALIZAÇÃO DE EXAME GENÉTICO - DNA DOS SUCESSORES DO INVESTIGADO INVIABILIZADA. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE COM FULCRO NO ENUNCIADO Nº 301 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ACERCA DA PATERNIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

APELAÇÃO PROVIDA.

Diz que a decisão embargada é omissa, obscura e contraditória ao afirmar que a Súmula 301 do STJ não se aplica aos herdeiros do investigado, e que não há requerimento de produção de prova testemunhal, mas apenas requerimento da aplicação da Súmula 301 do STJ ao presente caso, a fim de que fosse presumida a paternidade alegada, sem outras provas. Alega que houve pedido de produção de prova oral, tanto depoimentos pessoais dos réus quanto inquirição de testemunhas, em duas oportunidades, e que foram indeferidos pelo juízo por entender desnecessárias para o deslinde da controvérsia, tendo em vista a ausência de contestação dos réus sobre o fato de a mãe do autor ter trabalhado e se relacionado sexualmente com o de cujus. Nesses termos, resumidamente, requer:

"(...)

Isso posto, são cabíveis os presentes embargos declaratórios para que o Juízo a quo supra as obscuridades, omissões e/ou contradições presentes na decisão monocrática embargada, esclarecendo e fundamentando:

a) qual o motivo pelo qual não foram considerados os pedidos de prova oral formulados pelo embargante em duas oportunidades;

b) qual o objeto da eventual prova testemunhal a ser produzida que poderia guiar à procedência dos pedidos;

c) qual a razão de se apor controvérsia e exigir prova do exercício de trabalho da mãe do autor para o falecido e a relação existente entre eles, sendo que não houve resistência na contestação, afastando a incidência dos artigos 370 e 374, inciso III, do CPC aplicados pelo Juízo a quo no presente caso;

d) o porquê dos pedidos serem julgados improcedentes em vez de ser anulada a sentença e ser reaberta a instrução para a colheita da prova oral pleiteada, haja vista que não houve oportunidade do autor realizar prova sobre o ponto apontado na decisão monocrática, representando surpresa processual inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, sendo que tal prova poderia e deveria ser requisitada de ofício pelo Juízo, como diz a Lei;

e) o porquê de o RECURSO ADESIVO protocolado tempestivamente nos autos não ser sido analisado ou conhecido, sendo que não existe uma palavra sequer sobre ele na decisão embargada, o que impede o manejo dos recursos eventualmente cabíveis.

Pois somente dessa forma será possível exercer a ampla defesa dos direitos do embargante no manejamento de eventuais recursos a serem interpostos ou mesmo prequestionando as normas aqui referidas para tanto, o que se reputa impossível da forma em que a decisão embargada está nesse momento.

Requer, por todo o alegado, a acolhida dos presentes embargos declaratórios para sanar os defeitos acima apontados, esclarecendo o julgamento, o fundamentando e analisando todos os pontos que deveriam ser oportunamente analisados, o que ainda não ocorreu, como visto, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do CPC.

(...)".

Processado o recurso, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

De todos sabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e restrita: a irresignação deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mostrando-se indispensável a demonstração dos vícios ali enumerados, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Além disso, somente em hipóteses excepcionais os embargos de declaração terão efeito modificativo (infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade, da contradição ou do erro material apontados acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário”.1

Ora, há omissão no pronunciamento judicial quando não examinadas questões relevantes para o julgamento e que tenham sido previamente ventiladas, pouco importando, ainda que para efeito de prequestionamento, que todos os fundamentos não tenham merecido atenção, porque considerados superados pela motivação lançada; tampouco que não tenha o acórdão registrado o rol de dispositivos legais que o embargante gostaria de ver interpretados.

Outrossim, a contradição que macula o pronunciamento judicial é aquela que se verifica entre proposições constantes do pronunciamento judicial, ou seja, interna, e não a que eventualmente possa haver entre o que este registra e o ocorrido no processo. Tampouco padece de contradição a decisão que, fundamentadamente, decide de forma contrária ao interesse da parte, o que me leva a concluir que, a bem da verdade, o que pretende o embargante não é sanar vício no decisum embargado, mas, sim, rediscutir matéria já decidida.

A obscuridade, por sua vez, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado no julgamento, ou seja, da leitura do pronunciamento judicial – ou de parte apenas - pairam dúvidas sobre o verdadeiro entendimento do julgador, porque confusa a manifestação judicial.

O erro material está relacionado a equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da decisão.

Da análise dos autos, percebe-se que a parte embargante, insatisfeita com o julgamento realizado pelo Colegiado, opôs embargos de declaração demonstrando, nitidamente, que pretende alterar os termos do decidido.

Nada obstante, segundo já definiu o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo que deu origem ao TEMA 69812, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, especialmente quando houve manifestação adequada acerca dos questionamentos trazidos pela parte embargante.

Outrossim, giza a Corte Superior que o magistrado não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. Observa-se que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso

Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para a responsabilização da empresa concessionária de energia elétrica. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Em relação à alegação de que a interrupção de energia elétrica ocorrera por conta da queda de eucaliptos sobre a rede que fornece o serviço em questão, vegetação esta de responsabilidade do proprietário da área na qual estão plantadas as árvores, tem-se que também não prospera. Isso porque tal fato não está devidamente comprovado. Compulsando o feito, a prova emprestada trazida pela parte ré não é suficiente para demonstrar que as árvores que provocaram o rompimento do sistema de fornecimento de energia elétrica são de responsabilidade de outrem. Por outro lado, há testemunha que afirma que a distância entre a linha de transmissão e as árvores é, provavelmente, de 3 a 4 metros, isto é, dentro da região de responsabilidade da demandada, conforme, inclusive, por ela afirmado. Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço e configurado o dano moral in re ipsa, estão evidenciados os pressupostos legais que embasam a reparação pretendida." (fl. 321, e-STJ). Rever tal entendimento...

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