Decisão Monocrática nº 50000708120158210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 16-05-2023
Data de Julgamento | 16 Maio 2023 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000708120158210086 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003780427
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000070-81.2015.8.21.0086/RS
TIPO DE AÇÃO: Alteração de Coisa Comum
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. cumprimento de sentença embasado em acordo homologado no âmbito de ação de dissolução de união estável. FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DECLINADA.
Em se tratando de recurso advindo de cumprimento de sentença referente a ação de dissolução de união estável, é de ser declinada a competência para o seu julgamento, cabendo a sua redistribuição para uma das câmaras integrantes dos 4º Grupo Cível, na subclasse "Família" (art. 19, V, "a", do RITJRS).
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por LEONARDO PEREIRA MACHADO frente à sentença que julgou extinta fase de cumprimento de sentença movida contra SANDRA TEREZINHA ZAPPAROLI, nos seguintes termos:
"O feito está apto para julgamento.
O AR de citação e intimação da executada foi acostado em 11 de maio de 2018 (Evento 3, PROCJUDIC2, Página 6) e a impugnação foi protocolada em 24 de julho de 2018 (Evento 3, PROCJUDIC2, Página 8). Portanto, é intempestiva.
Outrossim, em razão da matéria alegada e da superveniente informação de que ocorreu a venda dos direitos e ações sobre o bem (o que faz com que o objeto do cumprimento da obrigação de fazer tenha se perdido), deve ser analisado o cabimento da multa por descumprimento.
O título executivo judicial (acordo homologado em audiência) previu que:
[...] 5) PARTILHA: O imóvel descrito na inicial, será avaliado e vendido, sendo o valor partilhado em 50% para cada uma das partes. Fica consignado que o imóvel correspondente a um terreno, onde estão edificadas duas casas sendo que metade do terreno e uma das casas pertence ao irmão da requerida , percentual esse que não está incluído na partilha. A casa dos autores é a localizada na parte da frente do terreno. As pares concordam que enquanto não efetivada a veda a requerida permanecerá residindo no local. [...]
Como o bem não estava registrado em nome das partes (matrícula no Evento 3, PROCJUDIC1, Página 19), havendo apenas contrato particular em que a executada e o irmão constaram como promitentes compradores (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 25 a 29), é evidente que, como destacado no despacho do Evento 3, PROCJUDIC1, Página 30 e 31, a partilha disse respeito apenas a direitos e ações decorrentes de tal contrato. Assim, embora sabidamente o registro do bem em nome das partes facilitasse a venda, ampliando o número de interessados na aquisição, não foi definido no título judicial que houvesse regularização no registro de imóveis para que a venda ocorresse.
Outrossim, o título executivo não previu que incumbia exclusivamente à ora executada providenciar a avaliação e promover os atos necessários a venda. De se ver que o exequente não alegou ter sido obstado o acesso ao bem para avaliação e a colocação para venda. Não o fez apenas porque no seu entender incumbia à executada fazê-lo ou porque acreditava que ela compraria sua cota-parte.
Portanto, como poderia ter o exequente cumprido pessoalmente a obrigação de fazer prevista no título, deve ser revogada a multa diária fixada no Evento 3, PROCJUDIC1, Página 30 e 31.
Ainda, considerando que o cumprimento é de obrigação de fazer, e que o exequente noticiou que o bem foi vendido pela executada, a presente execução deve ser extinta, pois não é de obrigação de pagar. A pretensão de recebimento dos valores correspondentes à meação do exequente deve ser deduzida em ação própria, pois foge do objeto deste cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Pelo exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO em razão da intempestividade e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, revogando a multa por descumprimento.
Arcará o exequente com o pagamento das custas processuais e honorários de 15% do valor da execução, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça."
Em razões recursais, o exequente alega que inexiste prova nos autos de que o imóvel foi vendido, mostrando-se inviável extinguir o feito por falta de interesse. Assevera que apenas a...
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