Decisão Monocrática nº 50000710820218210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-05-2022

Data de Julgamento03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000710820218210005
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002050535
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000071-08.2021.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES (RÉU)

APELADO: G. R. C. GINECOLOGIA E OBSTETRICIA EIRELI (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. EIRELI. A SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS, DE NATUREZA CIVIL E SEM CARÁTER EMPRESARIAL, TEM DIREITO A RECOLHER O ISS COM BASE NO ARTIGO 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68.

1. O e. STJ já proclamou não ser relevante, para a concessão do regime tributário diferenciado, a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois "pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (STJ, EAREsp n. 31.084/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/4/2021). É dizer: a constituição de sociedade limitada não afasta, por si, a pessoalidade da prestação dos serviços, tampouco caracteriza a atividade desempenhada como empresarial.

2. No caso dos autos, é incontroverso que a sociedade autora foi constituída na forma limitada (EIRELI simples) para prestação de serviços especializados ("serviços médicos especializados em ginecologia e obstetrícia") que são pessoalmente executados pela única sócia. Possível, assim, o acolhimento da pretensão de tributação do ISS com alíquota fixa, tal como já reconhecido na origem.

RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES contra a sentença (evento 38, DOC1) que, nos autos da "ação declaratória c/c repetição de indébito" que lhe move G. R. C. GINECOLOGIA E OBSETRÍCIA EIRELI, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por G. R. C. GINECOLOGIA E OBSTETRICIA EIRELI em desfavor do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES para RECONHECER o direito da parte Autora ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada, nos termos do art. 9º, § 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 e, por conseguinte, CONDENAR o MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES à repetição de indébito relativo à diferença entre o valor pago a título de ISSQN e aquele efetivamente devido, devidamente atualizado e corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a data do efetivo desembolso, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, por se tratar de repetição de indébito tributário (art. 161, § 1o e 167, parágrafo único do CTN) a contar do trânsito em julgado da decisão, na forma da Súmula no 188 do STJ.

Quanto às custas judiciais/despesas/taxa única, CONDENO o demandado ao pagamento conforme estabelece o art. 462 da CNJ-CGJ, com redação dada pelo Provimento nº 043/2020, de 19.10.2020 (“Art. 462 - Na apuração da sucumbência pela Fazenda Pública (União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações) aplica-se a legislação conforme o ajuizamento do feito: I- nos processos ajuizados até 14/06/2015 (Regimento de Custas - Lei n° 8121/85) são devidas as custas judiciais por metade; II- nos processos ajuizados a partir de 15/06/2015 (Lei da Taxa Única - Lei n° 14.634/2014), a taxa única é isenta. §1° As despesas processuais são devidas integralmente, independentemente da data da propositura. §2° A Taxa Judiciária (Lei Estadual n° 8.960/89) é isenta a todos os entes públicos nos processos distribuídos até 14/06/2015, devendo ser excluída da conta de custas quando lançada automaticamente pelo sistema Themis1G, assim como a respectiva guia, nos casos dispostos neste artigo. A Taxa Judiciária não se confunde com a Taxa Única de Serviços Judiciais prevista na Lei n° 14634/2014. § 3° O Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações: a) não recolhem custas aos servidores que deles recebam vencimentos (cartórios estatizados). b) são isentos da taxa única. c) recolhem as despesas integralmente, exceto a condução ao Oficial de Justiça. §4° As Fazendas, de qualquer esfera, não estão dispensadas de reembolsar taxa judiciária, custas, despesas e taxa única quando tais rubricas tiverem sido antecipadas pela parte vencedora da demanda.”)

Condeno, ainda, o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, forte no artigo 85, §3º, inc. I, do CPC, considerando a mediana complexidade do feito e o julgamento antecipado.

A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, inc. III, do CPC.

Sustenta o apelante, em suas razões (evento 42, DOC1), que a tributação do ISS com base em alíquota fixa, quando se trata de pessoa jurídica, depende da responsabilidade pessoal dos profissionais. No caso dos autos, como se trata de empresa de responsabilidade...

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