Decisão Monocrática nº 50000733420078210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000733420078210048
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003012199
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000073-34.2007.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

APELANTE: MUNICÍPIO DE FARROUPILHA (EXEQUENTE)

APELADO: AIRTON JOSÉ BASSOTTO (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ISENTA DAS CUSTAS E CONDENA O EXEQUENTE EM EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANTIDA A CONDENAÇÃO DAS DESPESAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE FARROUPILHA recorre da sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra AIRTON JOSÉ BASSOTTO, julga-a extinta pelo pagamento na via administrativa (Evento 14, origem).

Narra que não deve ser condenado a pagar as despesas processuais, tendo em vista a Lei Estadual nº 14.634/14 (Evento 24, origem).

Houve contrarrazões (Evento 2, doc. "procjudic2", fls. 43-50, origem).

2. FUNDAMENTAÇÃO. O Município postula a extinção do processo diante do pagamento na via administrativa.

Nas razões, questiona apenas a condenação de eventuais despesas processuais.

Inaplicável ao caso os arts. 26 e 39 da LEF.

A princípio, cabe lembrar que a 1ª Turma Cível, na sessão de 3-11-2016, julgou o IRDR 70 070 020 896 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), portanto, com efeito vinculativo (CPC/2015, art. 985), sendo afirmada a seguinte tese jurídica: Acolheram o incidente definindo a aplicabilidade dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80 às execuções fiscais que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul distribuídas antes da vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, excetuadas as hipóteses de tramitação em serventias privatizadas, com edição de Súmula. Deram provimento à apelação. Unânime.” E a Súmula: São aplicáveis os arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80 às execuções fiscais que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul distribuídas antes da vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, excetuadas as hipóteses de tramitação em serventias privatizadas.

Eis o que dizem os arts. 26 e 39 da LEF:

Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Art. 39 – A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse...

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