Decisão Monocrática nº 50000785620118210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000785620118210132
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003044636
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000078-56.2011.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)

APELADO: FATTO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA (EXECUTADO)

APELADO: MIGUEL DO AMARAL (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, §4º, LEF. RESP Nº 1.340.553/RS. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RENAJUD. AUSENTE INÉRCIA DO CREDOR.

1. Segundo entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que reinicia-se a contagem do prazo quinquenal.

2. Na hipótese, não transcorreram cinco anos entre o último marco interruptivo (a restrição de transferência ocorrida em julho de 2019) e a prolação da sentença extintiva (junho de 2022). De fato, não se constata inércia ou descaso do credor na hipótese, pois a penhora não foi efetivada por erro de procedimento do Judiciário, o qual não deu andamento ao pleito do credor após a devolução do mandado de penhora pelo Oficial de Justiça.

3. Sentença reformada.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe apelação cível em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal movida contra FATTO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. e MIGUEL DO AMARAL.

Nas razões de recurso, o autor defende não ter ocorrido prescrição na hipótese, salientando que houve restrição de circulação de veículos do executado, em dezembro de 2016, constituindo marco interruptivo do prazo. Argumenta que o juízo singular interpretou erroneamente a orientação do STJ sobre a matéria. Colaciona jurisprudência e pede o provimento do apelo.

O executado juntou contrarrazões ao evento 30, DOC1.

É o relatório.

Cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que há precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça e entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema (inteligência do artigo 206, XXXVI, do RITJRS e Súmula 568 do STJ).

Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses no que toca à contagem do prazo da prescrição intercorrente:

"4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa...

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