Decisão Monocrática nº 50000844920198210143 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 03-05-2022
Data de Julgamento | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000844920198210143 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002108801
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000084-49.2019.8.21.0143/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário
RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDEMAR ROHSSMANN (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO. INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, não relacionada a infortúnio laboral. assim, A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO INTEOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL, INVESTIDO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA, É DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 109, §§ 3º E 4º, C/C O ARTIGO 108, II, TODOS DA CARTA FEDERAL. PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DECLINADA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Evento 84 - SENT1, origem) que julgou parcialmente procedente a ação previdenciária de concessão de auxílio doença com pedido de tutela de urgência movida por EDEMAR ROHSSMANN, nos seguintes termos:
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda ajuizada por Edemar Rohssmann em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para condenar a autarquia a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data em que requereu o benefício (NB 629.257.188-6, DER 22/8/2019); com termo final de benefício a data de 14/10/2020, com correção monetária nos termos da fundamentação acima.
Nos termos do Ofício-circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais/taxa judiciária, exceto despesas eventualmente geradas.
Pagará o réu honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ).
Considerando que se trata de demanda com condenação ou proveito econômico inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, resta dispensada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.
Foram opostos embargos de declaração pela Autarquia (Evento 88 - EMBDECL1, origem), os quais restaram desacolhidos (Evento 95 - SENT1, origem).
Razões de apelo no Evento 99 - APELAÇÃO1, origem.
Contrarrazões no Evento 104 - CONTRAZAP1, origem.
É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que a matéria objeto de questionamento refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual.
Com efeito, a parte autora busca a concessão de auxílio-doença em razão de sofrer com doença grave em ambos os joelhos. Ocorre que a lesão apontada na inicial não possui relação de causalidade com acidente de trabalho, e nem sequer há alegação da parte autora nesse sentido.
De fato, a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ex vi dos artigos 109, §§ 3º e 4º c/c o artigo 108, II, todos da Carta Federal, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Art....
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