Decisão Monocrática nº 50000882620218210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-12-2022
Data de Julgamento | 18 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000882620218210011 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002927515
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000088-26.2021.8.21.0011/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. pagamento das custas processuais ao final. EXTINÇÃO DO FEITO PELA DESISTÊNCIA. DESCABIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. VIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação interposta por ALINE DE A. B. contra sentença que, apreciando ação de inventário ajuizada em face dos bens deixados por CARLOS ALBERTO C., diante do pedido de arquivamento da ação, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, consoante disposição do art. 90 do CPC e art. 9º, § 2º, da Lei Estadual nº 14.634/2014 (evento 29, SENT1).
Nas razões recursais, sustenta que, antes da angularização do processo, desistiu da ação por não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais mesmo no final do processo, e postulou o seu arquivamento. Assinala que, cancelada a distribuição em razão do não pagamento das custas de distribuição, ou seja, sem que tenha havido a constituição do processo, não há compelir a requerente ao recolhimento das custas. Pondera que o art. 290 do CPC possibilita ao autor desistir da ação sem a condenação ao recolhimento de custas. Nesses termos, postula o provimento do recurso para que seja afastada a obrigatoriedade do pagamento das custas (evento 32, APELAÇÃO1).
O Ministério Público declinou da intervenção (evento 7, PROM1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC.
Do cotejo dos autos, extraio que a autora, ora apelante, após o indeferimento da gratuidade de justiça ao espólio (evento 3, DESPADEC1), interpôs o agravo de instrumento nº 5006239-90.2021.8.21.7000/RS, ao qual foi dado parcial provimento para postergar o pagamento das custas processuais para o final do inventário.
Decorrido mais de 01 (um) ano, a apelante requereu o arquivamento definitivo do feito (evento 26, PET1).
A...
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