Decisão Monocrática nº 50000904520108210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000904520108210087 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001680135
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000090-45.2010.8.21.0087/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR
APELANTE: ARNALDO GRIN NETO (AUTOR)
APELANTE: DEBORAH GRIN CASSEL (AUTOR)
APELANTE: METALGRIN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS (AUTOR)
APELADO: BANCO ITAÚ (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA INTERNA. Os recursos nas ações que tenham por objeto contrato com garantia fiduciária de bem móvel, são de competência das Câmaras que integram o 7º Grupo Cível.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ARNALDO GRIN NETO (AUTOR), DEBORAH GRIN CASSEL (AUTOR) e METALGRIN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS (AUTOR) apelam da sentença proferida nos autos dos embargos à execução que movem em face de BANCO ITAÚ (RÉU), assim lavrada:
Vistos.
Metalgrin Industria de Plasticos Ltda, Arnaldo Grin Neto e Deborah Grin Cassel opuseram Embargos à Execução nº 087/1.10.0001642-3, que lhe é movida por Banco Itaú S/A, perante o Juízo de Novo Hamburgo.
Preliminarmente discorreram acerca da conexão com ação de revisão de contrato.
Sustentaram a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal.
Alegaram que não há título executivo hábil.
Contaram que firmaram contratos bancários com a embargada, entre eles a Cédula de Crédito Bancário – Crédito Fixo sob o nº 30980-279503452, emitida em 20/08/2008, objeto da execução.
Referiram que ajuizaram Ação Revisional dos contratos bancários em virtude dos encargos suportados, tombada sob o nº 087/1.08.0004087-8, no Juízo de Campo Bom, sendo deferida liminar.
Afirmaram que estão sendo exigidos valores que não são devidos. Discorreram acerca das cláusulas abusivas.
Requereram o acolhimento da preliminar, a atribuição de efeito suspensivo e a nulidade da execução por falta de título executivo e ao final o acolhimento dos embargos a fim de ser declarado o direito da embargante à revisão do contrato subjacente.
Juntaram documentos e recolheram custas (fls. 39/49).
Foi acolhida a preliminar de conexão e determinada redistribuição a este Juízo (fl. 50).
A parte embargada apresentou impugnação (fls. 59/69), do que foi dado vista ao embargante (fl. 74), que apresentou manifestação a fls. 82/86.
Intimadas quanto às provas (fl. 87), a parte embargada requereu o julgamento do feito, ante a desnecessidade de produção de provas (fl. 89), ao passo que a embargante requereu a produção de prova pericial (fls. 90/94).
Foi indeferida a realização de prova pericial (fl. 95).
Intimado o embargante a juntar cópia da inicial da ação revisional a fim de apurar ocorrência de coisa julgada (fl. 98), o que foi feito as fls. 100/160, sendo oportunizada vista à embargada que juntou documentos (fls. 161/185).
Oportunizada vista a embargante, sobreveio manifestação a fls. 188/191.
Intimada(fl. 194), a parte embargante esclareceu que a ação revisional também abarcou a cédula de crédito objeto do presente feito (fl. 197).
É O BREVE RELATO. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de embargos à execução opostos por Metalgrin Industria de Plasticos Ltda, Arnaldo Grin Neto e Deborah Grin Cassel.
A embargante arguiu a nulidade da execução por falta de título executivo, uma vez que a dívida em questão estava sub judice e postulou a revisão do contrato subjacente.
Conforme narrado pela parte embargante, foi ajuizada em 12/11/2008, Ação Revisional nº 087/1.08.0004087-8, tendo como objeto o mesmo contrato e partes do presente feito (fls. 102/160).
Quando intimada, a embargante confirmou que a referida ação revisional abarcou a cédula de crédito...
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