Decisão Monocrática nº 50000904520108210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000904520108210087
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001680135
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000090-45.2010.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ARNALDO GRIN NETO (AUTOR)

APELANTE: DEBORAH GRIN CASSEL (AUTOR)

APELANTE: METALGRIN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS (AUTOR)

APELADO: BANCO ITAÚ (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA INTERNA. Os recursos nas ações que tenham por objeto contrato com garantia fiduciária de bem móvel, são de competência das Câmaras que integram o 7º Grupo Cível.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ARNALDO GRIN NETO (AUTOR), DEBORAH GRIN CASSEL (AUTOR) e METALGRIN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS (AUTOR) apelam da sentença proferida nos autos dos embargos à execução que movem em face de BANCO ITAÚ (RÉU), assim lavrada:

Vistos.
Metalgrin Industria de Plasticos Ltda, Arnaldo Grin Neto e Deborah Grin Cassel opuseram Embargos à Execução nº 087/1.10.0001642-3, que lhe é movida por Banco Itaú S/A, perante o Juízo de Novo Hamburgo.

Preliminarmente discorreram acerca da conexão com ação de revisão de contrato.

Sustentaram a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal.

Alegaram que não há título executivo hábil.

Contaram que firmaram contratos bancários com a embargada, entre eles a Cédula de Crédito Bancário – Crédito Fixo sob o nº 30980-279503452, emitida em 20/08/2008, objeto da execução.

Referiram que ajuizaram Ação Revisional dos contratos bancários em virtude dos encargos suportados, tombada sob o nº 087/1.08.0004087-8, no Juízo de Campo Bom, sendo deferida liminar.

Afirmaram que estão sendo exigidos valores que não são devidos.
Discorreram acerca das cláusulas abusivas.
Requereram o acolhimento da preliminar, a atribuição de efeito suspensivo e a nulidade da execução por falta de título executivo e ao final o acolhimento dos embargos a fim de ser declarado o direito da embargante à revisão do contrato subjacente.

Juntaram documentos e recolheram custas (fls.
39/49).
Foi acolhida a preliminar de conexão e determinada redistribuição a este Juízo (fl. 50).

A parte embargada apresentou impugnação (fls.
59/69), do que foi dado vista ao embargante (fl. 74), que apresentou manifestação a fls. 82/86.
Intimadas quanto às provas (fl. 87), a parte embargada requereu o julgamento do feito, ante a desnecessidade de produção de provas (fl. 89), ao passo que a embargante requereu a produção de prova pericial (fls.
90/94).
Foi indeferida a realização de prova pericial (fl. 95).

Intimado o embargante a juntar cópia da inicial da ação revisional a fim de apurar ocorrência de coisa julgada (fl. 98), o que foi feito as fls.
100/160, sendo oportunizada vista à embargada que juntou documentos (fls. 161/185).
Oportunizada vista a embargante, sobreveio manifestação a fls.
188/191.
Intimada(fl. 194), a parte embargante esclareceu que a ação revisional também abarcou a cédula de crédito objeto do presente feito (fl. 197).

É O BREVE RELATO. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de embargos à execução opostos por Metalgrin Industria de Plasticos Ltda, Arnaldo Grin Neto e Deborah Grin Cassel.

A embargante arguiu a nulidade da execução por falta de título executivo, uma vez que a dívida em questão estava sub judice e postulou a revisão do contrato subjacente.

Conforme narrado pela parte embargante, foi ajuizada em 12/11/2008, Ação Revisional nº 087/1.08.0004087-8, tendo como objeto o mesmo contrato e partes do presente feito (fls.
102/160).
Quando intimada, a embargante confirmou que a referida ação revisional abarcou a cédula de crédito
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