Decisão Monocrática nº 50000925920208210153 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000925920208210153
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003052305
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000092-59.2020.8.21.0153/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. direito de familia. ação de reconhecimento e dissolução de união estável - guarda/visita de infante, pensão alimentícia e partilha de bens. julgamento antecipado da lide. ausÊncia de produção probatória. cerceamento de defesa evidenciado. desconstituição da sentença.

No caso, em razão do julgamento antecipado da lide, sem o exame dos requerimentos de provas das partes, restou evidenciado o cerceamento de defesa, em ofensa ao art. 5ª, LV, da Constituição da República.

jurisprudência deste tjrs.

apelações providas. sentença desconstituída.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Tratam-se de apelações interpostas por ODETE A.C. e por VALMIR R., contra a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

Adoto o relatório da sentença - evento 242, SENT1:

"(...)

Vistos.

Valmir R. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável contra Odete A. C. Disse que conviveu em união estável com a requerida desde setembro de 2007. Salientou que, da união entre o casal, adveio a filha Rayne D. C. R., atualmente, com 8 anos de idade. Destacou que, em 2019, a convivência entre o casal tornou-se distante, tendo, com isso, se afastado do imóvel. Discorreu acerca do direito à dissolução da união estável, dos bens e do interesse na divisão. Salientou sobre a guarda e o direito de visitação em relação à filha do casal. Mencionou interesse na guarda compartilhada da menina. Relatou sobre o direito da guarda da filha e da necessidade de fixação dos alimentos em 30% do salário-mínimo nacional. Pediu, em tutela de urgência: a) a fixação da guarda compartilhada da filha, ficando como base a casa da genitora, permanecendo a criança na casa do autor, nas quartas-feiras, com retiradas às 18 horas, entregando-a às 08 horas da quinta-feira, além dos finais de semana, podendo iniciar na sexta-feira às 18 horas, entregando-a domingo às 18 horas; e b) a fixação dos alimentos provisórios em favor da filha Rayne, em 30% (trinta por cento) salário-mínimo nacional, mensalmente, a serem pagos pelo autor, com depósito em conta-corrente a ser indicada pela requerida. Ao final, postulou a procedência para: a) reconhecer a união estável entre o casal e declarar a sua dissolução; b) partilhar os bens móveis adquiridos na constância do casamento, na proporção de 50% para cada parte; c) condenar a requerida a indenizar o valor de R$15.974,62 (quinze mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), tudo o que foi investido na casa, pelo autor, a título de reforma; d) declarar/condenar, definitivamente, o valor dos alimentos devidos pelo autor, a sua filha RAYNE, no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, mensalmente; e) conceder a guarda compartilhada, como declinado no item a.1. Postulou o benefício da gratuidade judiciária. Acostou documentos e áudios.

O benefício da gratuidade judiciária foi deferido. A análise dos pedidos liminares foi postergada para após a contestação.

A parte autora interpôs embargos de declaração para que fosse sanada a contradição apontada, uma vez que não estava podendo manter contato com a criança.

Os embargos de declaração foram acolhidos para que exerça o direito de visitação em relação à filha e fique com ela das 18has das quartas-feiras até as 8horas da quinta-feira, bem como nos finais de semana, de forma alternada, iniciando-se pelo requerente, devendo buscar a criança na casa da mãe na sexta-feira às 18horas, entregando-a no domingo às 18horas.

A parte requerida postulou a habilitação da Defensoria Pública para realizar sua defesa.

Citada, a requerida apresentou contestação com pedido contraposto. Referiu que as partes conviveram em união estável, desde setembro de 2010, momento em que firmaram escritura pública. Asseverou que a união estável terminou em dezembro de 2019. Afirmou que, antes mesmo da celebração da escritura pública de união estável, nasceu a menina Rayne. Discorreu que os bens adquiridos durante a união consistiram em um imóvel urbano nº 14, da quadra nº 69, com área de 434,70 m2, matrícula 3.330, com benfeitoria, qual seja, uma casa de madeira, com área de 52,50 m2, conforme AV-1; um veículo VW/Gol 1.0 PLUS, placa DDF5063; um caminhão Ford/F4000, placa IEH4J79, e safra de soja. Aduziu que tem interesse em ficar com o veículo Gol e deixar o caminhão com Valmir. Salientou que o imóvel foi avaliado pela autora no valor de R$120.000,00, devendo ser partilhado metade para cada um dos companheiros. Discorreu que Valmir é agricultor e que há possibilidade de os grãos estarem depositados na empresa Secchi Agrocereais. Referiu que tem interesse na partilha de metade dos grãos depositados. Mencionou que pretende a fixação dos alimentos em favor da filha em um salário-mínimo nacional. Asseverou que possui interesse na fixação de alimentos em seu favor no montante de 50% do salário-mínimo nacional. Pediu, liminarmente, a fixação da guarda e dos alimentos no patamar de um salário-mínimo em seu favor. Postulou, ainda, que fosse oficiado à empresa Secchi Agrocereais para que trouxesse aos autos os depósitos dos cereais em nome do autor, referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2019 e janeiro de 2020. Pediu, ao final: a) a declaração da existência da união estável e a declaração de sua dissolução; b) a concessão da guarda unilateral em seu favor e a regulamentação de visitas de forma livre, mediante prévio aviso; c) a condenação do requerente ao pagamento de alimentos no montante de um salário-mínimo em favor da filha e, inclusive, ao pagamento de alimentos no montante 50% do salário-mínimo em seu favor; d) a determinação da partilha de bens, nos termos expostos na inicial. Requereu o benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos.

A parte requerida realizou pedido de reconsideração e relação à guarda compartilhada deferida em tutela de urgência para a permanência da guarda de forma unilateral.

O pedido de reconsideração foi acolhido e houve determinação da guarda unilateral à requerente e o direito de visitação permaneceu, conforme decisão anterior. Na oportunidade, foi nomeada assistente social para a elaboração de avaliação social.

Houve réplica com o afastamento das irresignações da parte requerida.

O Ministério Público postulou a designação de sessão de conciliação. Na oportunidade, manifestou-se sobre a procedência dos pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável e, por consequência, na fixação dos alimentos provisórios no montante de 30% do salário-mínimo.

Sobrevieram aos autos os estudos sociais realizados nas residências dos genitores da criança.

Ambas as partes manifestaram-se nos autos, postulando o prosseguimento.

A parte autora postulou a realização de avaliação psicológica da criança, bem como a juntada das atas de visitas e ocorrências registradas no Conselho Tutelar.

Foi determinada a realização de avaliação psicológica na menina e foi determinado que fosse oficiado ao Conselho Tutelar para a juntada das atas e registros das ocorrências.

Foram fixados alimentos provisórios à menina no patamar de 35% do salário-mínimo nacional.

Acostadas aos autos os boletins de ocorrência arquivados no Conselho Tutelar, os quais envolviam as partes.

Houve manifestação das partes em relação às ocorrências e atas que sobrevieram aos autos.

Foi solicitado autorização para pagamento das avaliações psicológicas dos genitores e da criança.

Houve pedido do autor de orientação sobre o exercício do direito de visitação em relação à filha, diante do deferimento de medidas protetivas em favor da requerida e em seu desfavor.

A parte requerida postulou a revisão dos alimentos deferidos em favor da filha para o patamar de 50% do salário-mínimo, o que foi indeferido.

Houve interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte requerida da decisão que negou a revisão dos alimentos em favor da criança.

Sobreveio aos autos pedido específico de visitação da criança, o que foi deferido.

A requerida postulou a suspensão da visitação do autor em relação à filha e juntou documentos.

Foi suspenso o direito de visitação do autor em relação à filha.

Houve pedido do autor de ficar com a criança no dia de seu aniversário, o que foi deferido.

Foi determinado ao autor que buscasse a menina no Município de Giruá em face do deferimento das medidas protetivas de urgência.

A requerida informou seu atual endereço como sendo no Município de Giruá, RS.

A parte autora postulou a intimação da perita para que procedesse à juntada aos autos do laudo elaborado, a intimação do Conselho para a realização de visitação na casa da requerida e, inclusive, na residência da avó e o deferimento da guarda provisória em favor de Rayne ou, alternativamente, o exercício do direito de visita em todos os finais de semana.

Houve deferimento de majoração dos honorários periciais.

Apresentados os quesitos, sobreveio aos autos o laudo respectivo.

A parte requerida manifestou interesse no julgamento dos pedidos. A parte autora, por sua vez, requereu a apresentação de laudo complementar e a concessão da guarda provisória da criança.

Houve pedido específico para o exercício do direito de visitação do autor em relação à filha menor, o que não foi apreciado em razão de instabilidade do sistema.

O Ministério Público exarou parecer, opinando em relação aos pedidos e postulando a realização de tratamento psicológico aos genitores.

O autor postulou esclarecimentos sobre a frequência escolar da filha e sobre a ausência de retorno por parte da genitora das mensagens enviadas.

A parte requerida informou que retornou a residir no Município de Tucunduva...

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