Decisão Monocrática nº 50000928620158210136 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000928620158210136
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003360524
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000092-86.2015.8.21.0136/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ação de reconhecimento de união estável, cumulada com usucapião ordinário ou urbano especial familiar e anulação de ato jurídico. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO ordinário DO BEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.

Para a declaração judicial de aquisição de imóvel por usucapião ordinário, é imprescindível a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 1.242 do Código Civil.

Hipótese em que a parte autora, ora apelante, passou a residir no local, juntamente com a companheira e o sogro, este o possuidor do imóvel, e, com o falecimento destes, foi permanecendo no local.

Não tendo sido comprovado o animus domini, uma vez que foi morar no local com o consentimento do sogro e lá permaneceu com o consentimento da companheira, após o falecimento daquele, observado o disposto no art. 1.659, inciso I, do Código Civil, e não tendo havido o exercício da posse mansa e pacífica, sem qualquer oposição, pelo lapso necessário para o implemento dos requisitos da usucapião ordinária, assim como ausente demonstração de justo título, porquanto não comprovada eventual intenção de doação em favor deste, impõe-se a manutenção do julgamento de improcedência do pedido de aquisição de propriedade do imóvel pela parte autora por meio de usucapião ordinário.

DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO especial urbanO OU usucapião familiar DO BEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 1.240 E 1240-A DO CÓDIGO CIVIL.

Para a declaração judicial de aquisição de imóvel por usucapião familiar, é imprescindível que a parte que requer já tenha exercido, por 2 anos ininterruptos e sem oposição, posse direta, com exclusividade, do imóvel urbano de propriedade do casal, de até 250m², que tenha sido abandonado pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, na forma do art. 1240-A do Código Civil, situação inocorrente na espécie.

Hipótese em que a ex-companheira faleceu, condição esta que não se enquadra no conceito "abandono do imóvel" exigido pela disposição do art. 1240-A do Código Civil.

Ademais, o imóvel objeto do litígio ultrapassa as medidas dispostas nos arts. 1.240 e 1.240-A do Código Civil, o que impede o acolhimento do pedido de usucapião especial urbana e familiar do bem.

Precedentes do TJRS.

PRETENSÃO DE ANULAÇÃO do ato jurídico praticado para escrituração do imóvel. DESCABIMENTO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.

A pretensão de anulação do ato jurídico consistente na escritura pública de compra e venda firmada em 06/08/2015 por meio da qual o bem em questão foi alienado pelo Município de Tapera/RS aos irmãos da ex-companheira falecida não merece acolhimento, eis que não demonstrado nos presentes autos vício decorrente de erro, dolo, coação, simulação ou fraude.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

NELSON P. apela (Evento 51 dos autos na origem) da sentença de improcedência proferida nos autos da "ação de reconhecimento de união estável, cumulada com usucapião ordinário ou urbano especial familiar e anulação de ato jurídico" que move contra a SUCESSÃO DE AMANTINO ANTÔNIO G. S. DOS S., na pessoa de seus sucessores MÁRIO FERNANDO G. S. e AGILMO G., processo Número Themis: 136/1.15.0001120-0; Número CNJ:0002726-43.2015.8.21.0136, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 45 dos autos na origem):

"Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON P. em face da sucessão de AMANTINO ANTONIO G. S. DOS S., na pessoa de seus sucessores MÁRIO FERNANDO G. S. e AGILMO G., resolvendo o mérito do presente processo, forte no art. 487, I, do CPC.

Caberá ao autor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, estando a condenação forte no art. 85, §2º do CPC, tendo em vista a natureza da lide, o trabalho desempenhado pelos causídicos e a produção probatória, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido.

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 1.010 do NCPC).

Na hipótese de sobrevir apelação adesiva no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 dias (§ 2º do art. 1.010 do NCPC).

Se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público.

Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Com o trânsito em julgado da decisão definitiva, em nada sendo requerido, arquive-se o feito com baixa na distribuição."

Em suas razões, aduz, restou devidamente demonstrado nos autos que a convivência havida entre o Apelante e a finada Maria Madalena G. era pública, duradoura, contínua e com objetivo de constituir família, razão pela qual, reconhecida a união estável havida entre as partes de 1998 até 18/11/2011, data do óbito da companheira, devendo haver a declaração judicial de aquisição do imóvel onde com ela residia por usucapião ordinário ou familiar.

Trata-se de um lote urbano, denominado lote 12, da quadra nº 029, zona B, do cadastro imobiliário municipal, de formato retangular, com área superficial de 533,00 m² (quinhentos e trinta e três metros quadrados), conforme confrontações constantes no livro de escrituras nº 100, fls. 97/98, do Tabelionato de Tapera/RS, com Matrícula nº 9.272, fls. 02, do livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Tapera/RS, ou seja, imóvel situado na Rua José Sarturi, nº 496, Bairro Progresso, onde o Apelante reside há mais de 17 (dezessete) anos.

Discorre acerca da prova testemunhal produzida, sustentando estarem preenchidos os requisitos do artigo 1.242 do CC, para o prazo de 10 (dez) anos, e do artigo 1.240 e 1.240-A, para o prazo de 02 (dois) anos, conforme pedidos constantes na peça exordial.

Relativamente à anulação do ato jurídico, resta comprovado pela documentação vinda aos autos, em especial pelo documento do evento 2 – INIC E DOCS 1 – Fls. 31 (fls. 32 do processo de origem), onde o PROJETO LEI 050/2015 do Executivo Municipal de Tapera/RS, autoriza outorgar direito de propriedade – escritura pública de compra e venda de bem imóvel, a herdeiros de AMANTINO G. DOS S..

Maria Madalena G. era filha de Amantino Antonio G. S. dos S., consequentemente, detentora do direito à herança de seu pai, a qual mesmo falecida, deveria ter sido informada no documento do evento 2 – INIC E DOCS 1 – Fls. 35 (fls. 36 do processo de origem), e representada por seu companheiro NELSON P., ora Autor, fato este não ocorrido, motivo pelo qual, a escritura pública de fls. 35/36, deverá ser anulada, na forma requerida na petição inicial.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja declarada a aquisição do bem imóvel pela usucapião ordinário ou familiar e anulado o ato jurídico praticado para escrituração do imóvel (Evento 51 dos autos na origem).

Sem contrarrazões (Evento 58 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, sendo incontroverso que a parte autora, ora apelante, NELSON P., e Maria Madalena G. viveram em união estável de 1998 até 18/11/2011, data do óbito da companheira (fl. 15 do documento 1 do Evento 2 dos autos na origem; fl. 16 do processo físico), sendo ela filha de Amantino Antônio G. S. dos S., falecido em 01/07/2004 (fl. 29 do documento 1 do Evento 2 dos autos na origem; fl. 30 do processo físico), cinge-se a insurgência recursal à pretensão de que seja declarada a aquisição do bem imóvel onde com ela residia pela usucapião e de que seja anulado o ato jurídico praticado para escrituração do imóvel.

Examino o pedido de aquisição da propriedade imóvel por usucapião ordinário do bem.

Com efeito, a usucapião é uma das formas de aquisição da propriedade imóvel e uma de suas espécies, qual seja, usucapião ordinário, encontra-se disciplinada no art. 1.242, caput e parágrafo único, do Código Civil, in verbis:

"Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico."

Em que pese a viabilidade jurídica do pedido de reconhecimento da aquisição do bem imóvel pela usucapião ordinária, para a sua declaração judicial é imprescindível a demonstração dos requisitos legais, quais sejam: (i) posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição, e exercida com intenção de dono (animus domini); (ii) decurso do tempo de 10 (dez) anos; (iii) justo título e boa-fé, ou seja, a convicção de que possui o imóvel legitimamente; sendo possível a redução para 5 (cinco) anos, para a hipótese de aquisição onerosa devidamente registrada, cancelada por qualquer motivo relevante, desde que o possuidor habite o imóvel ou nele tenha realizado investimentos de interesse econômico e social.

Na espécie, consoante de pode concluir da análise da escrituração do imóvel (fls. 33/36 do documento 1 do Evento 2 dos autos na origem; e fls. 21/24 do...

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