Decisão Monocrática nº 50000945820208210111 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-11-2022

Data de Julgamento11 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000945820208210111
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002980185
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000094-58.2020.8.21.0111/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ação de investigação de paternidade c/c retificação de registro c/c alimentos. filho menor. ALIMENTOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. RENDA DO ALIMENTANTE DESCONHECIDA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DAPRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente demonstração efetiva da renda do alimentante, a justificar a elevação da obrigação alimentícia fixada na origem, impossibilita-se a majoração pretendida.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 20% do salário mínimo nacional, em favor do filho menor, percentual adequado, em consonância com o parâmetro adotado em casos análogos, diante da falta de provas suficientes das possibilidades do réu e a existência mais dois filhos menores por parte do genitor.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. DESCABIMENTO, NO CASO.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Hipótese em que o réu/apelante não anexou aos autos nenhum documento que demonstre a impossibilidade em arcar com as custas do processo, de modo que entendo não preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Precedentes do TJRS.

Apelações desprovidas.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CARLOS ELISAEL S. DA R., menor, nascido em 20/06/2008 (Evento 1 - CERTNASC6), representado por sua genitora, Tamires S. da R., e DARCI K. J. apelam da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de investigação de paternidade c/c retificação de registro c/c alimentos" que move o primeiro em desfavor do segundo, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 54 - SENT1):

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarar a paternidade de CARLOS ELISAEL S. DA R. em relação ao demandado DARCI K. J., bem como para fazer constar os nomes dos avós paternos naquele assento.

Apesar do reconhecimento do pedido, o réu deu causa ao ajuizamento da presente ação, assim, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao FADEP, fixados em R$ 400,00, dada a extrema singeleza da causa, nos termos dos artigos 85, §2º do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de retificação no assento de nascimento do autor, que passará se chamar CARLOS ELISAEL DA R. K., fazendo constar o nome do genitor, assim como o nome dos avós paternos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Oportunamente, baixe-se.

Em suas razões, aduz o menor, os alimentos devem obedecer ao binômio necessidade/possibilidade. Assim, se a possibilidade do apelante for maior, consequentemente os alimentos deverão ser prestados em patamar maior.

Relata que o requerido não vislumbra comprovar seus rendimentos mensais, como carteira de trabalho, contracheque e extratos bancários aos autos. Limita-se apenas em alegar que possui mais dois filhos, o que não é suficiente.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam fixados alimentos no patamar de 30% do salário mínimo nacional (Evento 81).

Em suas razões, alega o genitor que a simples afirmação de que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas é suficiente para concessão da justiça gratuita, cabendo a parte contraria provar que a mesma é capaz de arcar com as custas processuais.

Colaciona jurisprudência.

Discorre acerca do benefício da AJG.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade judiciária.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Evento 88 e 89).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

As presentes apelações não merecem provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Analiso o pedido de majoração dos alimentos.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Compulsando os autos, verifica-se que o réu, ora apelado, restou condenado na sentença a prestar alimentos ao filho menor, CARLOS ELISAEL S. DA R., menor, nascido em 20/06/2008 (Evento 1 - CERTNASC6), no patamar de 20% do salário mínimo nacional (Evento 54).

Provisoriamente, em março/2021, após reconhecimento espontâneo da paternidade pelo réu/apelante, foram fixados alimentos no patamar de 20% do salário mínimo nacional, não tendo havido insurgência da autora e ora apelante (Evento 32).

No caso em exame, a documentação que instrui o processo não autoriza a majoração pretendida, pois, ainda que presumidas as necessidades do filho menor, a fixação da verba alimentar procedida na sentença está em consonância ao entendimento que usualmente se adota frente à ausência de demonstração suficiente acerca das possibilidades do réu, o que ocorre na espécie, em que não há informações precisas quanto a sua atividade e remuneração, não se podendo aumentar, ante tal circunstância, a verba em questão, lembrando-se que as despesas do menor também devem ser custeadas pela genitora.

Outrossim, cumpre salientar que o genitor anexou aos autos as Carteiras de Identidade de suas outras duas filhas, Emilly e Daniele, as quais também presta alimentos, conforme comprovantes acostados ao feito (Evento 21).

E, de todo modo, o percentual não foge ao que de ordinário entende esta Câmara em situações semelhantes, não tendo havido menção a nenhuma despesa extraordinária apta a justificar o pensionamento no patamar postulado.

Logo, inexistem razões que ensejem a modificação da sentença de parcial procedência, devendo ser mantido o percentual estipulado, presente o dever de prestar alimentos independentemente da situação econômica do alimentante, ausente, repito, frente à prova existente, efetiva demonstração das possibilidades do réu.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHOS MENORES DE IDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. RENDA DO ALIMENTANTE DESCONHECIDA. MAJORAÇÃO DESCABIDA. No caso, não obstante as necessidades dos menores, sendo um deles portador de necessidades especiais, a ausência de conhecimento acerca da renda mensal do alimentante, culmina na manutenção da verba alimentar fixada na origem, em percentual sobre o salário mínimo nacional, compatível com o usualmente adotado em situações semelhantes. Quantificação da obrigação operada na sentença em atenção ao binômio necessidade-possibilidade e ao princípio da proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70068718311, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 18-05-2016)

Na oportunidade, considerou a eminente Relatora que "analisada a situação fática trazida aos autos em equiparação ao binômio alimentar, diante da precariedade de elementos de prova quanto às efetivas possibilidades do alimentante, não há como alterar o valor dos alimentos, devendo ser mantido em 30% do salário mínimo nacional.", raciocínio igualmente aplicável ao presente caso.

De igual sorte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE IDADE. REVELIA DO ALIMENTANTE. RENDA DESCONHECIDA. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO PROVISORIAMENTE FIXADA CONFIRMADA NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DESCABIDA. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada,...

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