Decisão Monocrática nº 50000949620148210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000949620148210134
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003266749
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000094-96.2014.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OCORRÊNCIA. PEDIDOS RECURSAIS CONHECIDOS EM PARTE.

A ausência de exposição de fato e de direito relativa a cada um dos pedidos recursais impede o conhecimento daqueles não contemplados nas razões recursais por violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.010, inciso II, do CPC.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, UMA VEZ QUE NÃO ESGOTADOS TODOS MEIOS DISPONÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO. REJEIÇÃO.

Realizadas inúmeras diligências para localização da parte ré, que restaram infrutíferas, autorizada estava a citação por edital, tendo sido nomeada curadora especial, havendo a devida contestação, não demonstrado o prejuízo.

Inteligência dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil.

Precedentes do TJRS.

FAMÍLIA. Ação declaratória de união estável, cumulada com pedido de guarda, c/c pedido cautelar de afastamento de concubino do lar e alimentos provisórios. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, EM FAVOR Da FILHA MENOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na sentença em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de diminuir a prestação alimentar.

Em que pesem as alegações de insuficiência financeira, não comprovada, ante as necessidades presumidas da filha menor de idade, mantém-se o valor fixado porque “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EDUARDO J. I. apela da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "Ação declaratória de união estável, cumulada com pedido de guarda, c/c pedido cautelar de afastamento de concubino do lar e alimentos provisórios", contra ele movida por JANETE T. R., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 15 - Sentença 1):

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de:

a) declarar a existência, no que condiz ao período aproximado de dez anos, da união estável havida entre JANETE T. R. e EDUARDO J. I., bem como a dissolução da sobredita união a contar de 17 de outubro de 2013;

b) conceder a guarda definitiva da infante Stephany R. I. em favor da genitora Janete T. R.;

b) garantir ao requerido o direito de visitação à filha, de forma livre, em horário a ser estabelecido pelas partes;

c) condenar o requerido EDUARDO J. I. ao pagamento de pensão alimentícia à filha STEPHANY no valor correspondente a 30% do salário-mínimo (piso nacional), a ser pago, mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês.

d) declarar extinto o feito, sem análise de mérito, em relação a Shelly R. I., forte no art. 485, VI, do CPC.

Inclua-se Stephany R. I. no polo ativo da ação.

Diante da sucumbência na maior parte, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da sucumbência em razão da AJG que ora defiro ao requerido.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em suas razões (Evento 20 - Apelação 1), argui, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, porquanto não esgotados todos os meios, uma vez que não foram realizadas pesquisas em órgãos de abrangência nacional e as que foram promovidas não contaram com informações suficientes para que pudessem obter êxito.

Acrescenta que não foram observados os requisitos de validade da citação por edital, já que ausente comprovação de publicação na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, providências indispensáveis.

No mérito, alega a inexistência de provas quanto à situação financeira do alimentante ou de necessidade da alimentada, impondo a improcedência de sua condenação à obrigação de pagar alimentos.

Pede o acolhimento da preliminar de nulidade da citação e renovação dos atos ou o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos articulados na inicial por ausência de provas. Subsidiariamente, requer a redução da obrigação de alimentos.

Em contrarrazões (Evento 31 - Contrarrazões Ao Recurso De Apelação 1), manifesta-se a parte apela pela rejeição da preliminar e, quanto ao mérito, pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, examino a alegação de nulidade da citação editalícia, por não terem sido esgotados todos os meios possíveis para a localização da parte ré, matéria que, conquanto não tenha sido suscitada na primeira oportunidade que teve a defesa para se manifestar nos autos (Evento 3 - Processo Judicial 2, p. 42-43) nem posteriormente, por ser de ordem pública, não está sujeita à preclusão.

A prefacial não merece acolhimento.

No caso, diferentemente do que sustenta a Curadora Especial, compulsados os autos, verifica-se que foram realizadas inúmeras diligências, a efeito de localização da parte ré.

Com efeito, verifico que o Juízo de origem determinou, em decisão lançada em 14 de janeiro de 2016, a expedição de ofícios a diversos órgãos a fim de localizar o devedor, ante a dificuldade de citá-lo (Evento 3 - Processo Judicial 1, p. 47), de que resultou a certidão subscrita por servidor da justiça acerca da inexistência de informações nos sites da Receita Federal, TRE, Corsan e AES Sul (Evento 3 - Processo Judicial 1 , p. 49).

Ao contrário do que afirma o apelante, foram fornecidos dados suficientes para a busca da localização do réu, tanto que a empresa Oi S/A retornou o ofício do Juízo informando o endereço que constava de seus cadastros (Evento 3 - Processo Judicial 2 , p. 13-14).

Assim, tendo sido infrutíferas as tentativas de localização do demandado, restou efetivada a citação por edital (Evento 3 - Processo Judicial 2 , p. 34 e 37) e, transcorrido o prazo sem a apresentação de contestação, foi nomeada curadora especial ao requerido (Evento 3 - Processo Judicial 2 , p. 40) apresentando, a Defensoria Pública, contestação por negativa geral, perfectibilizada a sua defesa, portanto (Evento 3 - Processo Judicial 2, p. 42).

Como se vê, não se verifica irregularidade na citação, sequer demonstrado o prejuízo, afastado o cerceamento de defesa, eis que atendido, reitero, o disposto nos artigos 256 e 257, ambos do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, UMA VEZ QUE NÃO ESGOTADOS TODOS MEIOS DISPONÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA. REJEIÇÃO. Realizadas inúmeras diligências para localização da ré, que restaram infrutíferas, autorizada estava a citação por edital, tendo sido nomeada curadora especial, havendo a devida contestação, não demonstrado o prejuízo. Inteligência dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Precedentes do TJRS. MENOR QUE, DESDE SEUS 8 MESES DE IDADE, FOI ENTREGUE À AVÓ MATERNA, A QUAL, POSTERIORMENTE, FOI PRESA POR TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVADA SITUAÇÃO DE ABANDONO DO PROTEGIDO, ATÉ FIXAR RESIDÊNCIA COM SEU PAI, AOS 12 ANOS DE IDADE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DETERMINADA EM RELAÇÃO APENAS À MÃE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE A PROTEÇÃO E INTERESSE DO MENOR. Caso em que o menor foi entregue aos cuidados da avó materna, quando contava com cerca de...

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