Decisão Monocrática nº 50000965920128210062 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-03-2022
Data de Julgamento | 04 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000965920128210062 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001792695
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000096-59.2012.8.21.0062/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
apelação cível. ação de declaração de união estável post mortem. contexto probatório que não autoriza a configuração da união estável alegada. necessidade de demonstração dos requisitos de união pública, contínua e duradoura. parcos elementos vertidos, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência. julgamento monocrático.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por E. M. P., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Declaração de União Estável Post Mortem, ajuizada em face da sucessão de O. DE O. L., que julgou improcedente o pedido formulado (evento 3, SENT7).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que há prova testemunhal no sentido da existência de união estável entre O. e E. Aduz que o juízo singular não cotejou adequadamente a prova produzida. Assevera que a certidão de óbito de O. consta E. na condição de declarante. Assinala que está na posse dos bens deixados por O. Pugna o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a demanda (evento 3, APELAÇÃO8).
Foram ofertadas as contrarrazões recursais (evento 3, CONTRARRAZÕES8) e subiram os autos a esta Corte.
Em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, vindo conclusos os autos.
É o relatório.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Busca a apelante E. o reconhecimento da união estável que alega ter existido com a de cujus O., por aproximadamente cinco anos, findando com o seu falecimento e, com isso, a reforma da sentença de improcedência.
A insurgência recursal, todavia, não merece prosperar, devendo ser mantida hígida a sentença de improcedência.
Em que pesem as razões recursais, não há, do cotejo do contexto probatório produzido, elementos mínimos - ou suficientes - a autorizarem a procedência da pretensão.
De referir que o cerne da argumentação do apelante, como prova cabal, é a alegação de que o autor foi quem fez a contratação dos serviços funerários da de cujus, bem assim fez a declaração do seu óbito.
Ocorre que, em se tratando de questão atinente ao estado da pessoa, tais elementos se revelam parcos e não têm o condão de autorizar o reconhecimento de união estável - equivalente ao casamento, como pretendido pelo recorrente.
Diante disso, bem pontuou o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO