Decisão Monocrática nº 50000968520108210076 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 04-03-2022
Data de Julgamento | 04 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000968520108210076 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001763387
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000096-85.2010.8.21.0076/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR(A): Desa. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA DE OLIVEIRA (RÉU)
APELANTE: VALDIR BECKER (RÉU)
APELADO: GEORGE FRANÇA PINHEIRO (AUTOR)
EMENTA
APELAÇões CÍVEis. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO DO RELATOR. ARTIGO 180, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- COMPETÊNCIA DECLINADA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ALEXANDRE MIRANDA DE OLIVEIRA e VALDIR BECKER contra a sentença (Evento 3, PROCJUDIC11, fls. 05-15 do processo originário) que, nos autos desta ação ordinária ajuizada por GEORGE FRANÇA PINHEIRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Com as razões recursais de apelação e sem contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Relatoria.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o eminente Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary está prevento para apreciar e julgar os presentes recursos, que vieram equivocadamente a mim distribuídos por sorteio, consoante se pode observar no Evento 1.
Isso porque, conforme se verifica dos autos eletrônicos (Evento 3, PROCJUDIC7, fls. 43-50 e Evento 3, PROCJUDIC8, fls. 01-04 do processo originário), bem como do relatório da r.sentença, houve a interposição pretérita do recurso de apelação sob o nº 70071765523, de Relatoria do ilustre Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, o qual teve julgamento pela 9ª Câmara Cível, nos termos da ementa que segue transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Os integrantes da Defensoria Pública gozam da prerrogativa legal da intimação pessoal dos atos do processo, sendo que a falta desta formalidade importa nulidade. Inteligência do Art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94. Hipótese dos autos em que a parte codemandada é representada por Defensor Público, que não foi intimado para audiência de instrução e julgamento, tampouco para os atos subsequentes, importando em prejuízo à sua defesa. Cerceamento de defesa reconhecido. Desconstituição da sentença. Precedentes jurisprudenciais...
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