Decisão Monocrática nº 50000993920198210136 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 17-02-2022

Data de Julgamento17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000993920198210136
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001743188
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000099-39.2019.8.21.0136/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: MARCELA ADRIANA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: HERBALIFE INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO MERCANTIL.

  1. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR QUESTÕES QUE ENVOLVEM DISCUSSÃO COM ORIGEM EM CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMISSÃO MERCANTIL É DAS CÂMARAS CÍVEIS INTEGRANTES DO COLENDO 8º GRUPO CÍVEL, EM SUBCLASSE ESPECÍFICA PARA TANTO.
  2. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19, INCISO Ix, ALÍNEAS “E” E "f", DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.

COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 8º GRUPO CÍVEL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELA ADRIANA DA SILVA em face da sentença que, nos autos da ação indenizatória cumulada com exibição de documentos movida contra HERBALIFE INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, cuja exigibilidade restou suspensa em face do deferimento da gratuidade da justiça [Evento 64, SENT1].

Apresentadas as razões recursais [Evento 68, APELAÇÃO1] e as contrarrazões [ Evento 72, CONTRAZAP1], os autos foram remetidos a esta Corte e distribuídos na subclasse negócios jurídicos bancários e, após revisão de autuação, vieram a mim conclusos para julgamento.

Breve relato. Decido.

2. Ao exame dos autos, observo questão prejudicial que impede a análise da pretensão recursal no âmbito desta 9ª Câmara Cível.

Isso porque, atento ao constante na peça inicial e os pedidos apresentados, e o critério informador de competência interna (matéria) dos órgãos fracionários desta Corte, depreende-se que a discussão vertida é afeta à subclasse “representação comercial" e "comissão mercantil".

A esse respeito, a leitura da inicial acerca das circunstâncias que fundamentam a causa de pedir e os pedidos apresentados, a propósito, não deixa margem à dúvida na medida em que a autora reclama a condenação da parte contrária à reparação dos prejuízos sofridos em razão da aquisição dos produtos da demandada e o plano de vendas e marketing por ela divulgado, que lhe garantiria o recebimento de descontos em futuras aquisições e royalties pelo atingimento de metas, os quais não lhe foram repassados, mesmo após ter atingido níveis superiores e qualificado-se como distribuidor a nível de equipe mundial, reclamando que a demandada deixou de cumprir com o contratualmente estabelecido em seu plano de vendas e regras do negócio, reclamando o pagamento das diferenças que não lhe foram repassadas, assim como pelos danos morais em decorrência dos atos por ela praticados ao lhe ameaçar constantemente mesmo após sua saída da empresa. Postula, assim, a condenação da demandada ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos, assim como a exibição dos documentos referentes as compras realizadas, notas fiscais cadastradas com seu CPF e a lista de todos os produtos comercializados no período de sua atuação perante a demandada.

Assim, verifica-se que a matéria em análise não se insere na competência deste órgão fracionário, consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, uma vez que de acordo com a relação de direito material e contrato entabulado entre as partes, é atinente às subclasses específicas, qual seja, representação comercial e comissão mercantil, considerando a ampla discussão a respeito do entabulado entre as partes, sobremaneira em relação ao negócio encetado e os valores devidos pela demandada à autora pelo trabalho realizado em atividade de representação comercial à demandada em determinado período e os comissionamentos devidos.

De tal modo, considerando a relação de direito material de fundo e que o critério informador da competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixado segundo a matéria da petição inicial, deve o presente ser distribuído a uma das Câmaras integrantes do Colendo 8º Grupo Cível, a teor do disposto no artigo 19, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

IX – às Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível (15ª e 16ª Câmaras Cíveis):

a) locação;

b) honorários de profissionais liberais;

c) corretagem;

d) mandatos;

e) representação comercial;

f) comissão mercantil;

g) gestão de negócios;

h) depósito mercantil;

i) negócios jurídicos bancários.

Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA AFETA À SUBCLASSE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Em se tratando de ação fundamentada no contrato de distribuição exclusiva de produtos firmado entre as partes, tal se insere na subclasse “representação comercial”, abarcada pela competência destinada às Câmaras Cíveis integrantes do 8º Grupo Cível, nos termos do art. 19, inciso IX, alínea “e”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084973734, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 21-09-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. COMISSÃO MERCANTIL. COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. A matéria discutida neste processo refere-se à contratação entabulada entre as partes, cujo objeto versa sobre comissão mercantil. Competência que deve ser declinada para uma das Câmaras cíveis integrantes do 8º Grupo Cível. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084666015, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 28-10-2020)

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. COMISSÃO MERCANTIL. COMPETÊNCIA DECLINADA. ART. 19, IX, E, DO RITJRS. Versando a ação acerca de retenção de comissão mercantil, seguindo as normas previstas no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 19, IX, “f”), a competência para julgamento é das Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível. COMPETÊNCIA DECLINADA....

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