Decisão Monocrática nº 50001004820188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001004820188210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002933790
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000100-48.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

APELANTE: NERI RODRIGUES DA ROSA (AUTOR)

APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU)

APELANTE: FRANCIELE DA SILVA OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTES QUE CELEBRARAM TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Após a interposição dos recursos de apelação, as partes firmaram petição de acordo. Assim, atendidos os requisitos necessários, impõe-se a homologação do acordo quanto ao objeto da lide. Acordo homologado e declarado extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Recursos julgados prejudicados.

ACORDO HOMOLOGADO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por NERI RODRIGUES DA ROSA, FRANCIELE DA SILVA OLIVEIRA e ALLIANZ SEGUROS S/A, nos autos da ação indenizatória em que contendem e que foi denunciada à lide a seguradora, contra sentença de parcial procedência dos pedidos indenizatórios e de procedência da denunciação da lide (evento 146, SENT1).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 167, SENT1).

Razões do recurso de apelação da seguradora (evento 175, APELAÇÃO1).

Razões do recurso de apelação do autor (evento 176, APELAÇÃO1).

Contrarrazões apresentadas pelas partes (evento 183, CONTRAZ1,evento 184, CONTRAZAP1 e evento 185, CONTRAZAP1).

Distribuídos, por sorteio, os autos a esta Relatora, em 20/10/2022.

Na sequência, em 01/11/2022, sobreveio petição com pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes (evento 6, ACORDO1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

As partes manifestaram-se acordando sobre o objeto da lide e requerendo a homologação de acordo celebrado (evento 6, ACORDO1).

É cediço que a demanda pode ser resolvida mediante transação, conforme disposto no Código Civil, artigo 840: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." e artigo 841: Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

O artigo 842 do Código Civil, em complemento, assim dispõe:

A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

O acordo pode ser celebrado estando o litígio em juízo e, ainda, quando o processo se encontra em grau recursal, bastando que estejam presentes os pressupostos de validade, em especial, a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade de poderes conferidos aos seus patronos e a disponibilidade do direito em lide. A homologação incumbe ao relator, mas nada obsta que o seja em...

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