Decisão Monocrática nº 50001043120108210151 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001043120108210151
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003080406
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000104-31.2010.8.21.0151/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMARES DO SUL (EXEQUENTE)

APELADO: FELIZARDO MORAES (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 566 DO STJ (RESP 1340553/RS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ NA ESPÉCIE.

1. Conforme entendimento sedimentado no STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.340.553), a contagem da prescrição intercorrente inicia a partir do momento em que a fazenda pública toma conhecimento da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis em nome dos executados.

2. No caso, após a juntada da carta A.R. ao feito, no ano de 2010, o processo permaneceu sem movimentação até o ano de 2019, quando foi concluído para julgamento. O exequente sequer foi intimado acerca da não localização da parte executada. Assim, a demanda permaneceu paralisada por muito mais de 6 anos em cartório, de modo que incide a regra da Súmula 106 do STJ à espécie.

RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O MUNICÍPIO DE PALMARES DO SUL interpõe recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de FELIZARDO MORAES, em razão da prescrição intercorrente.

Em razões recursais, o apelante alega que não foi previamente intimado para dizer sobre a prescrição, sendo que a sentença deixou de indicar os marcos temporais na contagem dos prazos de suspensão e prescrição. Cita o REsp nº 1.340.553 e colaciona precedentes. Aponta para a nulidade da sentença por ausência dos requisitos formais. Ao final pugna pelo provimento.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente destaco ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.

O Município de Palmares do Sul ajuizou execução fiscal, em 08/09/2010, em face de FELIZARDO MORAES, para cobrança de créditos oriundos de IPTU, exercícios 2006 a 2009.

O despacho citatório foi proferido em 05/10/2010.

A carta A.R. de citação, datada de 15/10/2010, retornou com a informação "falecido" (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 10).

Ocorre que, após o retorno da carta A.R., o exequente não foi intimado, tendo sido o feito diretamente concluso para julgamento, em 17/10/2019.

A sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente, foi exarada em 22/10/2019.

É o que se observa da consulta às movimentações processuais do feito, junto ao site deste TJRS, a saber:

A narrativa dos fatos ocorridos durante o trâmite processual denotam a não ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese.

A questão sobre a interpretação da prescrição prevista no art. 40 da LEF restou sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº 1.340.553 pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 566), conforme se segue:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.

6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005...

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