Decisão Monocrática nº 50001067420108210062 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 03-04-2022

Data de Julgamento03 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001067420108210062
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001977290
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000106-74.2010.8.21.0062/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL (EXEQUENTE)

APELADO: COLAS (EXECUTADO)

EMENTA

apelação cível. direito tributário. ausência de citação. prescrição intercorrente. configurada.

1. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis par tanto no período total de seis anos, é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo. Para a aplicação automática do procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 basta que o ente público tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora.

2. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 16/11/2010. Na sequência, proferido despacho citatório em 15/12/2011. A tentativa de citação via carta AR restou inexitosa, tendo início o termo inaugural de um ano de suspensão do feito por meio da ciência ao procurador do Município. Após o decurso do prazo de um ano de suspensão e iniciado o decurso do prazo quinquenal para incidência da prescrição, verifica-se que houve novas tentativas de localização da parte, além da suspensão por diversas vezes do feito executivo a fim de que fosse possível a realização de demais diligências a fim de localizar a parte executada, na medida em que não havia informações suficientes sobre ela. Assim, o processo seguiu entre 2010 e 2021 sem que houvesse sucesso sequer na citação, revelando verdadeiro cenário de inércia no sentido do que preconizado jurisprudencialmente ou, ao menos, de ineficácia das medidas a fim de satisfazer o crédito. Nesse sentido, transcorridos mais de 06 (seis) anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição), a que alude o art. 40 da Lei n. 6.830/80, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, sem interrupção. Reitere-se que desimporta, em absoluto, que o ente público credor tenha buscado a citação em inúmeros endereços. Tais diligências não são relevantes, conforme reconheceu o Tribunal da Cidadania, de modo a ensejar a interrupção ou suspensão do prazo prescricional já inaugurado com a ciência da não localização da parte devedora quando da primeira tentativa de citação. Sentença mantida.

negado provimento à apelação, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I. Relatório.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL, nos autos da ação de execução fiscal em desfavor de COLAS, da sentença que cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos:

Em suas razões, aduz, em suma, a inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto não transcorrido o lapso temporal necessário a dar ensejo à medida extintiva, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Sustenta que não houve a paralisação do processo ou inércia do exequente na busca por bens passíveis de penhora e suficientes para a satisfação do débito. Colaciona julgados. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença, com o devido prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

II. Fundamentação.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça há longo tempo: “Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário”. (v.g., REsp N. 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015).

Nessa direção, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação do Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°.

Outrossim, é caso de observar a incidência do art. 206, inciso XXXVI, do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, é viável o julgamento monocrático do recurso.

Cuida-se de execução fiscal ajuizada em16/11/2010 pelo MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL contra COLAS, buscando o adimplemento de crédito tributário referente a IPTU e Taxas de Conservação de Calçamento e Limpeza Pública dos exercícios de 2006 a 2009.

Após regular trâmite da lide, sobreveio sentença julgando extinta a demanda em razão da incidência da prescrição intercorrente.

Pois bem.

Nas execuções fiscais ajuizadas até 09/06/2005, o marco interruptivo da prescrição era a citação pessoal feita ao devedor, consoante redação primitiva do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (CTN), que foi modificado pela Lei Complementar n. 118/2005.

Por sua vez, nas execuções distribuídas a partir daquela data, o marco interruptivo passou a ser o despacho citatório. Veja-se o dispositivo legal:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor; (Redação anterior à Lei Complementar 118/2005)

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação posterior à Lei Complementar 118/2005).

Cabe ressaltar que a interrupção retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo a data da distribuição o dies ad quem da prescrição ordinária e o dies a quo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos representativos de controvérsia:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...].

13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).

14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. [...].

16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. [...]

19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Grifei.

No presente caso, verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 27/05/2014. Assim, o marco interruptivo, uma vez que a ação foi ajuizada após 09/06/2005, é o dia do despacho citatório, o que no processo em apreço ocorreu em 15/12/2010.

Sobre a temática em análise, transcrevo julgamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o qual fixou teses sobre a suspensão/interrupção da prescrição nos feitos executivos fiscais:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas...

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