Decisão Monocrática nº 50001075120178210050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001075120178210050
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001917964
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000107-51.2017.8.21.0050/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR(A): Desa. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: JONAS RAFAEL MELLO & CIA LTDA (AUTOR)

APELADO: RAFAEL FORCHESATTO & CIA. LTDA. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAtória CUMULADA COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DEFEITO DO PRODUTO ADQUIRIDO. PEDIDO DE COBERTURA DE PRODUTO EM GARANTIA. COMPETÊNCIA INTERNA. matérias atinentes à subclasse direito privado não especificado.

1. cuida-se de demanda cuja pretensão autoral, em suma, é indenizatória por danos morais decorrentes de defeitos em veículo adquirido, com pedido de declaração de cobertura da garantia do produto, bem como de sustação de protesto de título (esta requerida em antecipação de tutela), sendo considerado o pedido indenizatório meramente acessório.

2. O PEDIDO DE INDENização É SECUNDÁRIO, DEVENDO SER ANALISADA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, ESPECIALMENTE A EXISTÊNCIA OU NÃO de garantia para os vícios do veículo adquirido, bem como quanto a (i)legitimidade do protesto.

3. ASSIM, A MATÉRIA ENQUADRA-SE NA SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO, CUJA COMPETÊNCIA PARA SEU EXAME É DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTA E.CORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, §2º, DO SEU REGIMENTO INTERNO.

- COMPETÊNCIA DECLINADA, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por JONAS RAFAEL MELLO & CIA LTDA. contra a sentença (Evento 3, PROCJUDIC6, pp. 28-39 do processo originário), que julgou improcedentes os pedidos, nos autos desta ação ordinária movida em desfavor de RAFAEL FORCHESATTO & CIA. LTDA.

Com as razões recursais e as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o sucinto relatório.

Observando os autos, constata-se que a ação em comento não pertence à competência desta Câmara.

Isso porque a pretensão autoral é indenizatória por danos morais decorrentes de defeitos em veículo adquirido, com pedido de declaração de cobertura da garantia do produto, bem como de sustação de protesto de título (esta requerida em antecipação de tutela), sendo considerado o pedido indenizatório meramente acessório.

Nesse diapasão, deve ser analisada a relação contratual entre as partes, em especial o dever de cobertura da garantia do veículo comercializado, a fim de verificar a possibilidade de abatimento proporcional do preço ou a restituição de valores pagos pelo pelos consertos realizados no veículo, que, na esteira das alegações da inicial, apresentou defeito.

Nesse sentido, colaciono excertos da inicial (sic):

(...)

Destarte, passados alguns dias do negocio, a camioneta passou a apresentar problemas mecânicos de embreagem, suspensão e barra de direção, o Autor zeloso procurou o Réu para reclamar. Todavia ficaram de conversas sob possibilidade de ajuda de custo.

(...)

Inconformado e revoltado com as ocorrências dos transtornos e aborrecimentos em face dos defeitos mecânicos apresentados na camioneta, reclamou e passou a exigir o ressarcimento das despesa e a garantia do bem, ainda em janeiro e fevereiro de 2016, uma vês que já havia realizado o pagamento quase que integral do bem, restando tão somente a parcela de 10/05/2016, no valor de R$ 4.000,00.

(...)

Todavia, o Réu, levou a compensação e após a negativa encaminhou a protesto o cheque, conforme notificação anexa.

Assim, diante dos preceitos consumerista o Autor evidente desacordo comercial, justificando a sustação da cártula, sendo, por isso, totalmente descabido seu protesto, motivo do manejo da presente Ação Ordinária com pedido liminar de sustação dos efeitos do protesto cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, interposta dentro do prazo legal.

Nessa senda dispõe o Enunciado de Competência nº 05/2020, aprovado pelo Órgão Especial desta c. Corte:

ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA 05/2020
Se a ação é indenizatória, cumulada ou
...

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