Decisão Monocrática nº 50001094520128210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001094520128210034
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001667875
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000109-45.2012.8.21.0034/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucumbência

RELATOR(A): Des. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: CRISTIANO GUILHERME STROSCHON (AUTOR)

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. EDITAL DA/DRESA Nº SD-B 01/2011/2012. ILEGALIDADE do laudo administrativo não demonstrada.

1. Em que pese tenha o autor apresentado laudo psicológico particular comprovando sua aptidão para assunção do cargo de Soldado da Brigada Militar, tal documento não possui o condão de substituir o exame psicológico realizado pela banca examinadora do concurso público.

2. O reconhecimento da aptidão mediante laudo particular fere o princípio da isonomia, uma vez que todos os demais candidatos realizaram o teste psicológico perante a mesma banca examinadora.

3. Laudo judicializado que se configura como instrumento probatório, servindo de subsídio para a identificação de eventuais falhas do laudo administrativo, não podendo servir como substituto de fase de concurso.

4. Descabe ao Poder Judiciário examinar o mérito administrativo do laudo psicológico realizado pela Administração Pública, restrita a atuação daquele aos casos de manifesta subjetividade do teste ou ilegalidade do agir da Administração, o que não se verifica no caso concreto.

5. Hipótese em que o laudo psicológico produzido pelo DMJ durante a instrução do feito, em época distinta dos demais candidatos avaliados no mesmo certame, declarou a aptidão para o cargo em circunstâncias diversas dos demais candidatos avaliados pela banca examinadora, em flagrante afronta ao princípio da isonomia.

6. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara.

7. Sentença de procedência na origem.

APELAÇÃO PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em razão de inconformidade com a sentença de procedência proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por CRISTIANO GUILHERME STROSCHON, cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por Cristiano Guilherme Stronschon em face do Estado do Rio Grande do Sul, para declarar a nulidade do exame psicológico realizado, determinando a manutenção do requerente no certame, por considerá-lo o autor apto para o exercício do cargo de Soldado da Brigada Militar e, uma vez aprovado em todas as fases, permitir a investidura no cargo.

Condeno o réu ERGS no pagamento das custas e despesas processuais, rubricas que deverão ser calculadas de acordo com o OfícioCircular nº 060/2015-CGJ, bem como ao pagamento de honorários ao procurador da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do NCPC.

Disse que, relativamente ao concurso em pauta, o TJRS consolidou entendimento de que o exame psicológico foi realizado corretamente, conforme precedentes colacionados. Defendeu a validade do exame efetuado, destacando a publicidade dos testes aplicados e a realização de laudo escrito com a fundamentação da inaptidão. Referiu que houve oportunidade da apresentação de recurso administrativo, discorrendo sobre a previsão editalícia acerca do exame em debate. Aduziu que a prova realizada na via judicial não pode aferir com suficiente clareza acerca da aptidão do autor para o exercício do cargo, notadamente porque realizada aproximadamente seis anos após a realização do exame na via administrativa, sendo necessária, alternativamente, a realização de exame substitutivo, pois inadmissível a aprovação sem a realização da etapa do certame. Colacionou jurisprudência e pediu o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Netto Duarte, apresentou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

De início, conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo a efetuar o julgamento monocrático (com base no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1 e no art. 206, XXXVI do RITJRS2), tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, tendo sido objeto de...

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