Decisão Monocrática nº 50001102620168210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-09-2022

Data de Julgamento02 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001102620168210087
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002623500
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000110-26.2016.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO. ALIMENTAda que não comprova a manutenção da necessidade. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS mantida.

A FIXAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS DEVE ATENDER A NECESSIDADE DE QUEM RECEBE E A POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.

A MAIORIDADE CIVIL NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS QUANDO DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE. A ALIMENTADA NÃO POSSUI QUALQUER NECESSIDADE ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA a manutenção dA NECESSIDADE, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposta por DÉBORA T. DOS S. contra a sentença que, nos autos da ação de exoneração de alimentos movida por ODENIR A.V. DOS S., julgou procedente o pedido de exoneração da verba alimentar destinada à apelante (evento 3, PROCJUDIC4 - fls. 12-17).

Em suas razões, a apelante alegou que o autor possui condições financeiras de custear a manutenção da verba alimentar. Pontuou que, embora tenha implementado a maioridade, ainda necessidade do auxílio financeiro do genitor. Referiu que ainda está terminando o ensino médio. Por fim, postulou o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda exoneratória (evento 3, PROCJUDIC4 - fls. 20-24).

O apelado não apresentou contrarrazões.

A douta Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer em razão da matéria (evento 8, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A irresignação recursal trazida pela parte diz com o cabimento da exoneração dos alimentos destinado à filha maior de idade.

A inconformidade, adianto, não prospera.

Inicialmente, saliento que, em se tratando de alimentos decorrentes da filiação, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, decorrendo a obrigação do poder familiar. Por outro lado, verificada a maioridade, cessa a presunção de necessidade e a obrigação passa a ser analisada sob a perspectiva da relação de parentesco.

Observo que a fixação do quantitativo deve obedecer ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Ensina, Fábio Ulhoa Coelho:

Essas...

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