Decisão Monocrática nº 50001105020158210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001105020158210058
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001554275
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000110-50.2015.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. família. ação de divórcio litigioso, cumulada com guarda, separação de corpos e partilha de bens. 1. alimentos provisórios fixados ab initio. exclusão do registro da paternidade em decorrência de teste genético negativo e exoneração dos alimentos. obrigação alimentar provisória que se manteve hígida até o acordo realizado em ação de investigação de paternidade. pagamento dos alimentos durante o período. cabimento. 2. PARTILHA DE BENS. VEÍCULOs REGISTRADOs EM NOME DE TERCEIROs alheios ao feito. INVIABILIDADE Da PARTILHA. Eventuais direitos que devem ser postulados em ação própria. 3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

apelação parcialmente provida em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por JÉSSICA C. B. da sentença que, apreciando ação de divórcio litigioso, cumulada com guarda, separação de corpos e partilha de bens, ajuizada contra PAULO JUAREZ B., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de guarda, alimentos e regulamentação de visitas; e julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio das partes e determinar a partilha dos bens móveis do casal, bem como das parcelas adimplidas na constância do matrimônio, atinentes ao financiamento do imóvel residencial, na proporção de 50% para cada uma das partes, nos termos da fundamentação (Evento 3, SENT8, fl. 01/07 - originário).

Foram opostos embargos de declaração por Jéssica C. B., que restaram acolhidos para exonerar o demandado da verba alimentar fixada em favor de a contar de 16/10/2015 ( Evento 3, OUT - POS SENT10, fls. 07/08 - originário).

Nas razões recursais, sustenta que, embora o apelado tenha ingressado com ação negatória de paternidade e, após exame de DNA, a conclusão tenha sido pela exclusão, sempre exerceu a paternidade socioafetiva do menor. Assinala que as partes estiveram separadas de fato por um período de 04 (quatro) meses e, quando soube da gravidez, noticiou-a ao apelado, que a aceitou de volta ao lar e retomaram a vida de casal. Afirma que sempre teve certeza que o filho era do apelado, que jamais demonstrou qualquer dúvida, tanto que registrou o menor em seu nome, não tendo sido induzido em erro. Refere que o apelado sempre se comportou como pai do menor, exercendo visitas e frequentando reuniões de escola. Aduz que concordou com a exclusão do nome do apelado do registro de nascimento do menor, mas a paternidade socioafetiva é uma realidade, e os alimentos provisórios fixados em favor do menor não podem ser afastados, sendo devidos desde a sua fixação até final decisão, não sendo aplicável ao caso a súmula 621 do STJ. Afirma que o acordo que homologou a exoneração dos alimentos é o marco para a extinção da obrigação, não podendo retroagir. Ainda, assinala que durante a sociedade conjugal, as partes amealharam patrimônio, qual seja, o automóvel Saveiro 2.0, placas IJY 3869, ano/modelo 2001, e o automóvel VW Voyage CL, placas IBV 8669, ano/modelo 1988, ambos na posse do casal. Postula o provimento do recurso para ver modificada a sentença quanto à exoneração dos alimentos e determinada a partilha dos automóveis (evento 3 – APELAÇÃO11 - originário).

Apresentadas contrarrazões (evento 3 – CONTRAZ12), o Ministério Público, nesta instância recursal, opinou pelo parcial provimento do recurso no tocante aos alimentos e não intervenção quanto à partilha de bens (Evento 7 - PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, o recurso merece parcial provimento.

As matérias devolvidas ao conhecimento deste Tribunal dizem respeito aos alimentos fixados em favor do menor João Pedro e à partilha de bens do ex- casal.

Pois bem.

Conforme se infere dos autos, em 13/10/2015, foram fixados alimentos provisórios em prol do menor, em 01 (um) salário mínimo nacional (evento 3 – OUT INST PROC3, fls. 1/2 - originário).

O réu foi citado em 16/10/2015 (evento 3 – OUT INST PROC3, fl. 10 - originário) e apresentou contestação (Evento 3, CONT E DOCS4, fls. 01/14 - originário).

A autora interpôs interpôs recurso (AI nº 70067193789) contra a decisão que fixou os alimentos provisórios, que foi julgado parcialmente procedente, resultando redimensionados para 15% dos ganhos do demandado (evento 3 – CONT E DOCS4, fls. 76/79 - originário).

Posteriormente, foi realizado exame de DNA que comprovou que o apelado não é o pai biológico de João Pedro (Evento 3, OUT - INST PROC7, fl. 4 - originário), o que levou ao ajuizamento de ação negatória de paternidade (evento 3 – OUT INST PROC7).

Assim, em audiência celebrada em 28/03/2018, no curso da ação de investigação de paternidade ajuizada por João Pedro contra Paulo Juarez, ora apelado, e José Augusto V. de O., ficou acordado o seguinte: "a) em face do resultado do exame de DNA fls. 61-64) que está nos autos da negatória de paternidade nº 058/1.16.0000375-6, em apenso, que afirma que Paulo Juarez B. não é pai biológico de João Pedro B., as partes concordam com a exclusão do registro da paternidade em relação a Paulo Juarez B., e com isso, concordam com a extinção do processo 058/1.16.0000375-6 (negatória de paternidade ajuizada por Paulo Juarez B. contra João Pedro B.), e concordam com a extinção apenas em relação a Paulo Juarez B. do processo 058/1.17.0002792-4 (investigação de paternidade ajuizada por João Pedro B. contra Paulo Juarez B. e José Augusto B. de O. (....) e) com relação aos alimentos fixados nos autos nos autos do divórcio litigioso (processo 058/1.15.0002396-8, a decisão deve ser reconsiderada, exonerando Paulo Juarez B da obrigação alimentar, revogando com isso a decisão da fl. 34 daqueles autos" (Evento 3, OUT - INST PROC7, fl. 75 - originário)

Também no curso da presente ação, em audiência realizada em 09/04/2019, ficou consignado que, "com relação à decisão que fixou alimentos provisórios (fl. 34), por força de acordo celebrado no processo nº 058/1.170002792-4, a decisão foi reconsiderada, indeferindo pois os alimentos fixados, agora ratificados nestes autos, respeitada a decisão de fls. 197/199” (Evento 3 – OUT INST PROC7, fl. 93 - originário).

Ora, nada obstante tenha sido excluída a paternidade do apelado em relação ao menor, a obrigação alimentar manteve-se íntegra até o acordo celebrado entre as partes anteriormente referido.

Ademais, o entendimento pacificado pela Súmula n.º 621 do STJ - "os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade" - somente se aplica em relação a alimentos definitivos, e não aos alimentos provisórios, o que é o caso dos autos.

Na espécie, os alimentos provisórios são devidos até a revogação da antecipação de tutela concedida, que se deu no acordo de extinção da obrigação alimentar, em 28/03/2018 ( Evento 3, OUT - INST PROC7, fl. 75 - originário).

Por conseguinte, merece reforma a sentença, no tocante ao termo final da obrigação alimentar, porquanto devidos os alimentos provisórios até aquela data.

Relativamente à partilha de bens, não assiste razão à apelante.

Nos casamentos contraídos pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na sua constância, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos cônjuges, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.658 do CCB.

Vale dizer que os bens que pertenciam a cada cônjuge antes do casamento permanecem sob domínio exclusivo, não se comunicando. Todavia, no tocante aos adquiridos onerosamente na sua constância, ambos os consortes têm direito, cada um, a uma fração ideal correspondente à metade do acervo formado, mostrando-se irrelevante que estejam registrados apenas em nome de um deles, presumindo-se que ambos colaboraram, de alguma forma, para a formação do patrimônio.

Outrossim, a respeito das causas de exclusão, dispõe o art. 1.659 do Código Civil:

“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge...

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